DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROGER FERRAGINE SILVA no qu… — HC HC 1028951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROGER FERRAGINE SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Habeas Corpus impetrado alegando constrangimento ilegal em razão de prisão preventiva decretada pela 4ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, nos autos da Ação Penal nº 0018194-68.2024.8.26.0564, por suposta prática de roubo majorado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. .. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROGER FERRAGINE SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2096197-12.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado alegando constrangimento ilegal em razão de prisão preventiva decretada pela 4ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, nos autos da Ação Penal nº 0018194-68.2024.8.26.0564, por suposta prática de roubo majorado.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a ausência de requisitos para a prisão preventiva e (ii) a possibilidade de concessão de liberdade provisória.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como a gravidade do crime, cometido em concurso de agentes e com uso de arma de fogo, e a evasão do paciente, indicando risco à aplicação da lei penal.
4. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva foi demonstrada, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.
IV. Dispositivo e Tese
5. Denega-se a ordem.
Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta ser o mandado de prisão extemporâneo, uma vez que os supostos fatos datam do ano de 2022 e a prisão foi decretada, apenas, em 2024, quando do oferecimento da denúncia.
Afirma, por fim, ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fl. 18):
Estão
[trecho intermediário suprimido]
CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
..
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
..
6. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi apreciada pela Corte de origem, configurando supressão de instância.
..
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido. .. (AgRg no RHC n. 215.262/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.