DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO SILVA RABEL no qual se aponta como aut… — HC HC 1028955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO SILVA RABEL no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução reconheceu a prática de falta grave pelo ora paciente, decl arando, "em consideração ao histórico carcerário, a gravidade e os reflexos da falta no sistema prisional, a perda de 1/3 dos dias eventualmente remidos até a data da falta" (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Na presente impetração a defesa alega que "o v. acórdão, para justificar a manutenção da perda de 1/3 dos dias remidos fundamentou dizendo que o paciente além e não ter retornado da saída temporária, teria admitido ter feito uso de maconha", mas "tal fala nunca foi proferida pelo paciente LEANDRO, sendo que o mesmo sequer nunca utilizou entorpecentes" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO SILVA RABEL no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0004339-50.2025.8.26.0026).
Consta dos autos que o Juízo da execução reconheceu a prática de falta grave pelo ora paciente, decl arando, "em consideração ao histórico carcerário, a gravidade e os reflexos da falta no sistema prisional, a perda de 1/3 dos dias eventualmente remidos até a data da falta" (e-STJ fls. 86/87).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 89):
Agravo em Execução Penal - Falta disciplinar de natureza grave - Reeducando que não retornou de saída temporária na data e horário estipulados, caracterizando o abandono da expiação punitiva - Homologação judicial do resultado da apuração realizada em sede administrativa - Exegese do artigo 50, inciso II, da Lei nº 7.210/1984 - Suporte probatório suficiente para a configuração de má conduta prisional - Reconhecimento - Absolvição ou desclassificação - Descabimento - Regressão - Inafastabilidade - Revogação do tempo remido adequada e motivadamente dosada - Redução - Impossibilidade - Precedentes - Decisão mantida - Agravo desprovido.
Na presente impetração a defesa alega que "o v. acórdão, para justificar a manutenção da perda de 1/3 dos dias remidos fundamentou dizendo que o paciente além e não ter retornado da saída temporária, teria admitido ter feito uso de maconha", mas "tal fala nunca foi proferida pelo paciente LEANDRO, sendo que o mesmo sequer nunca utilizou entorpecentes" (e-STJ fl. 3).
Acrescenta que "o paciente LEANDRO disse que somente permaneceu em Cascavel/PR porque assim foi orientado pela advogado, entendendo que poderia se apresentar diretamente lá para continuidade no cumprimento da pena, através de pedido de recambiamento/transferência que já estava protocolado" (e-STJ fl. 3).
Sustenta, assim, que "é caso de aplicação para a fração de 1/6, visto que não houve prejuízo maior ao sistema prisional, bem como há histórico de retorno de outras saída temporárias", além de que "há histórico de trabalho e estudo do paciente, o que demonstra a sua prognose positiva no cárcere, sendo desproporcional a aplicação de 1/3 de perda dos dias remidos" (e-STJ fls. 5/6).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Esta Corte Superior, atenta ao que dispõe o art. 57 da Lei de Execução Penal, entende que "o cometimento de falta grave ocasiona a perda de até 1/3 dos dias remidos, cabendo ao Juízo das Execuções dimensionar o quantum
[trecho intermediário suprimido]
da conduta perpetrada pelo apenado, qual seja, recebeu o benefício da saída temporária não retornou por ocasião do término do benefício, permanecendo foragido por aproximadamente 8 meses, recapturado somente por ação policial, frustrando a execução da pena e demonstrando que ainda não está preparado para retornar ao convívio social de forma definitiva.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 400.648/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
Ademais, para se promover a revisão das pre missas estabelecidas pelas instâncias ordinárias acerca da ausência de demonstração da justificativa suscitada pelo paciente para não se apresentar à unidade prisional na data estabelecida, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida inadmissível na estreita via do writ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.