ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1028958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art.
- 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Homicídio Qualificado. Motivo Fútil. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Soberania dos Veredictos. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A defesa busca o afastamento da qualificadora de motivo fútil, prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, alegando ausência de fundamentação concreta e provas suficientes para sua aplicação, além de apontar que a dívida de drogas configura motivo torpe, e não fútil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o afastamento da qualificadora de motivo fútil reconhecida pelo Tribunal do Júri, considerando a alegação de ausência de provas concretas e a classificação da dívida de drogas como motivo torpe.
III. Razões de decidir
4. A exclusão das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença com lastro nas provas dos autos é inviável, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. O Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de afastamento da qualificadora, considerando que o veredicto do Tribunal do Júri encontra amparo nas provas produzidas e não é manifestamente contrário a elas.
6. A análise da alegação de inexistência de dívida de drogas como motivo fútil demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
7. A Corte de origem não se pronunciou sobre a tese de que a dívida de drogas configura motivo torpe e não fútil, o que impede a análise da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença com lastro nas provas dos autos, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos.
2. A análise de alegações que demandem revolvimento
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
..
12 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.320.685/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Por fim, vislumbra-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese de que a dívida de drogas configura motivo torpe e não fútil, o que impede a análise da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito: "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.