DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MISAEL DAVILA SILVA em que se aponta como auto… — HC HC 1028962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MISAEL DAVILA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MISAEL DAVILA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que o afastamento do tráfico privilegiado carece de fundamentação idônea, pois se apoiou exclusivamente no fato de o paciente estar sob monitoramento eletrônico e ter sido novamente flagrado em contexto similar, sem prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, em afronta ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal e à Súmula 444 do STJ, que veda a consideração de inquéritos e ações em curso para agravar a pena.
Sustenta que a quantidade de droga apreendida não autoriza, por si só, a negativa da referida minorante.
Aponta desproporcionalidade entre as circunstâncias judiciais negativamente valoradas e a fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria, sob o argumento de que, embora apenas duas circunstâncias judiciais tenham sido negativadas (culpabilidade e circunstâncias do crime natureza e quantidade da droga), a pena-base foi fixada em 5 anos acima do mínimo legal, sem fundamentação concreta e individualizada.
Afirma a necessidade de revisão da dosimetria da pena, com a devida observância aos parâmetros legais e jurisprudenciais, aplicando-se, se for o caso, a fração proporcional de 1/6 por circunstância negativa, ou mesmo o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, diante da insuficiência da fundamentação apresentada.
Requer a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, a fixação do regime inicial aberto, bem como o redimensionamento da pena-base.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a
[trecho intermediário suprimido]
não caracteriza cerceamento de defesa pela impossibilidade de sustentação oral.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 255, § 4º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.129.806/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.062.753/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.10.2023.
(AgRg no REsp n. 2.192.098/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do paciente para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão mais 222 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.