ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1028965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- ACÓRDÃO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO HÁ MAIS DE OITO ANOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO HÁ MAIS DE OITO ANOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO TEMPORAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A invocação de nulidade apenas mais de oito anos após o acórdão condenatório transitado em julgado caracteriza nulidade de algibeira, prática rechaçada pela jurisprudência desta Corte, pois eventuais vícios deveriam ter sido oportunamente suscitados, sujeitando-se à preclusão temporal.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO LEITE BORGES contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, sob o fundamento da chamada "nulidade de algibeira", porquanto a defesa apenas teria suscitado vícios mais de 8 anos após o acórdão condenatório.
Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/20 06, à pena de 20 anos de reclusão, em regime fechado.
Interpostos recursos de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão de 12 de dezembro de 2016, negou provimento às insurgências defensivas, reconhecendo a regularidade das interceptações telefônicas, da prova policial e da denúncia, além de manter as condenações. As penas foram redimensionadas para 12 anos de reclusão pelo crime de tráfico e 8 anos pelo crime de associação, totalizando 20 anos, em regime inicial fechado, com imposição de dias-multa.
Em habeas corpus impetrado nesta Corte Superior, a defesa alega a nulidade absoluta das interceptações telefônicas, ausência dos elementos de estabilidade e permanência para o crime de associação, possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado e ilegalidade na dosimetria da pena, por afronta aos princípios da individualização e da proporcionalidade.
A decisão ora agravada, todavia, não conheceu do habeas corpus, afirmando que a alegação da nulidade processual somente após o decurso de mais de 8 anos equivaleria à invocação de nulidade de algibeira, razão pela qual a pretensão estaria alcançada pela preclusão.
No presente agravo regimental,
[trecho intermediário suprimido]
estratégica de nulidades que poderiam ter sido oportunamente alegadas durante o processo ou em recursos cabíveis.
Assim, não obstante as alegações recursais, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, não há como acolher a pretensão de examinar matéria fulminada pela preclusão temporal. Eventuais vícios processuais deveriam ter sido suscitados de imediato, não sendo admissível invocá-los anos após o trânsito em julgado da condenação, como preconiza a jurisprudência desta Corte, expressamente citada pela decisão agravada.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.