DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1028979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMMY BARRETO CALLENDER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelação Criminal n.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.121, §2º, II, III e IV, do Código Penal.
- Interposta apelação criminal pela defesa do paciente e pelo assistente da acusação, o Tribunal de origem negou provimento ao primeiro e deu provimento ao segundo para elevar a pena a 24 anos de reclusão, nos termos do acórdão de fls.
- Neste writ, a defesa sustenta, em suma, que o recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação foi intempestivo, pois protocolado apenas em 24/11/2023, após o prazo de 5 dias contados do trânsito em julgado para o Ministério Público.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMMY BARRETO CALLENDER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelação Criminal n. 1522236-05.2018.8.26.0562.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.121, §2º, II, III e IV, do Código Penal.
Interposta apelação criminal pela defesa do paciente e pelo assistente da acusação, o Tribunal de origem negou provimento ao primeiro e deu provimento ao segundo para elevar a pena a 24 anos de reclusão, nos termos do acórdão de fls. 117-132 (e-STJ).
Neste writ, a defesa sustenta, em suma, que o recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação foi intempestivo, pois protocolado apenas em 24/11/2023, após o prazo de 5 dias contados do trânsito em julgado para o Ministério Público.
Sustenta que o provimento de recurso intempestivo constitui nulidade absoluta, violando os princípios do devido processo legal e da coisa julgada, e que o acórdão que majorou a pena do paciente para 24 anos de reclusão é nulo de pleno direito.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, restabelecendo provisoriamente a sentença de primeiro grau até o julgamento do mérito deste writ.
No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta do acórdão proferido, restabelecendo em definitivo a sentença do Tribunal do Júri que condenou o paciente à pena de 16 anos de reclusão.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No tocante à alegação de intempestividade do recurso interposto pelo assistente de acusação, observa-se que o Tribunal de origem não analisou a matéria, no julgamento da apelação criminal. Ao que tudo indica, a defesa deixou de alegar a matéria em
[trecho intermediário suprimido]
DE MENOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
..
4. A alegação de existência de bis in idem na majoração da pena em 1/3 ante a presença da circunstância prevista no § 2º do art. 244-B do ECA, considerando que a referida majorante faria parte da qualificadora do concurso de agentes, não foi objeto de análise e de debate pelo acórdão proferido pelo Tribunal da origem.
5. Como não há decisão de Tribunal sobre tal tópico, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
6 . Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AgRg no HC n. 834.931/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.