ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1028979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Matéria não analisada pelo tribunal de origem.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, em razão de alegada supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Intempestividade de recurso. Matéria não analisada pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, em razão de alegada supressão de instância.
2. O agravante sustenta que o Tribunal de origem, ao julgar recurso de apelação intempestivo do assistente de acusação, majorou a pena do paciente de 16 para 24 anos de reclusão, configurando nulidade absoluta e constrangimento ilegal.
3. Argumenta que houve esgotamento das vias ordinárias, justificando a impetração do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, e que há jurisprudência que mitiga o rigor formal em casos de flagrante ilegalidade e nulidades evidentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente a alegação de intempestividade do recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação, sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. A apreciação direta da alegação de intempestividade do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça está obstada, pois a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.
6. A defesa não alegou a questão em contrarrazões nem apresentou embargos de declaração para discutir o tema, impossibilitando a análise pela Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: N ão foram citados dispositivos relevantes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 786.049/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, AgRg no HC 840.495/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
circunstância prevista no § 2º do art. 244-B do ECA, considerando que a referida majorante faria parte da qualificadora do concurso de agentes, não foi objeto de análise e de debate pelo acórdão proferido pelo Tribunal da origem.
5. Como não há decisão de Tribunal sobre tal tópico, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
6 . Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AgRg no HC n. 834.931/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, grifou-se).
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.