DECISÃO O recurso está prejudicado — HC HC 1028983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- As informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco dão conta de que, em sessão julgamento realizada na data de 16/9/2025, os integrantes da Primeira Câmara de Direito Criminal, por unanimidade de votos, denegaram a ordem (HC n.
- Impõe-se, assim, o reconhecimento da prejudicialidade deste regimental.
- Isso porque, o julgamento colegiado do mérito do habeas corpus originário implica a prejudicialidade superveniente do agravo regimental em trâmite nessa Corte Superior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (AgRg no HC n.
- 995.175/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025 - grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10632, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
O recurso está prejudicado.
As informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco dão conta de que, em sessão julgamento realizada na data de 16/9/2025, os integrantes da Primeira Câmara de Direito Criminal, por unanimidade de votos, denegaram a ordem (HC n. 0000403-26.2025.8.17.9901).
Impõe-se, assim, o reconhecimento da prejudicialidade deste regimental.
Isso porque, o julgamento colegiado do mérito do habeas corpus originário implica a prejudicialidade superveniente do agravo regimental em trâmite nessa Corte Superior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (AgRg no HC n. 995.175/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025 - grifo nosso).
Em igual sentido, o AgRg no HC n. 980.637/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 7/5/2025 .
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. DISCUSSÃO E DEBATE SOBRE O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES.
Agravo regimental prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.