ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1028987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação pelo crime de uso de documento público falso, com pena fixada em 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime semiaberto, além de 14 dias-multa.
- A parte recorrente sustenta que a condenação foi fundamentada exclusivamente em provas ilícitas, consistentes em busca pessoal e veicular realizadas sem mandado judicial e sem justa causa, além de alegar ausência de dolo na conduta e pleitear a aplicação do princípio da consunção.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3531, 3539
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Uso de documento falso. Busca pessoal e veicular. Fundada suspeita. Provas lícitas. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação pelo crime de uso de documento público falso, com pena fixada em 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime semiaberto, além de 14 dias-multa.
2. A parte recorrente sustenta que a condenação foi fundamentada exclusivamente em provas ilícitas, consistentes em busca pessoal e veicular realizadas sem mandado judicial e sem justa causa, além de alegar ausência de dolo na conduta e pleitear a aplicação do princípio da consunção.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas por meio de busca pessoal e veicular, realizadas com base em fundada suspeita, são lícitas e aptas a embasar a condenação pelo crime de uso de documento falso.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal e veicular foi realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo legítima diante da atitude suspeita do paciente ao avistar a viatura policial e tentar evadir-se.
5. Os depoimentos dos policiais, corroborados por outros elementos probatórios, possuem credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, não havendo indícios de incriminação injustificada.
6. A tese defensiva de ausência de dolo e de que o documento falso foi meramente encontrado não encontra respaldo, pois o agravante indicou o local onde o documento estava, configurando o uso do documento falso.
7. A desconstituição das premissas fáticas para fins de absolvição implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório, providência inviável na seara restrita do habeas corpus, conforme Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal e veicular realizada com base em fundada suspeita é lícita e apta a embasar condenação
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
"A apreciação das teses de negativa de autoria e a ausência de dolo na ação do agente demandam o reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus."(AgRg no RHC n. 188.015/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Por fim, no que tange à aplicação do princípio da consunção, infere-se da leitura da sentença condenatória e do acórdão recorrido que ao agravante foi imposta somente a pena de um delito, ainda que a condenação tenha ocorrido pelas condutas descritas no art. 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal. Portanto , conforme explicado pelo Tribunal de origem "a denúncia requereu a condenação do acusado somente no crime de uso de documento falso, de modo que falta interesse recursal no pleito" (fl. 41).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.