DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAUDILENE VILAR DE ARAÚJO… — HC HC 1028989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAUDILENE VILAR DE ARAÚJO contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente no dia 5/6/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Habeas corpus impetrado em face de decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, sob fundamento de garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAUDILENE VILAR DE ARAÚJO contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos autos do HC n. 0806701-39.2025.8.02.0000.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente no dia 5/6/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 6/7):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em face de decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, sob fundamento de garantia da ordem pública. Sustenta-se a ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, inidoneidade da fundamentação da decisão e a existência de condições pessoais favoráveis da paciente, requerendo a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais que justificam a decretação da prisão preventiva da paciente e se possui fundamentação concreta; e (ii) determinar se a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente e adequada ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige a presença de prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e a demonstração do periculum libertatis, como a garantia da ordem pública, sendo vedada a sua decretação como forma de antecipação de pena. 4. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta, baseada na gravidade da conduta imputada e no contexto de desarticulação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, que resultou na apreensão de cerca de 40 kg de cocaína, além de crack, maconha, arma de fogo e munições. 5. A paciente figura entre os investigados como, em tese, participante da associação criminosa e teve apreendida 32g (trinta e duas gramas) de cocaína, quantidade significativa de um entorpecente de natureza altamente nociva. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas revela-se inadequada diante da suposta inserção da paciente em organização criminosa, sendo a segregação indispensável para interromper as supostas atividades ilícitas e garantir a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus denegada.
No presente writ, a defesa alega a
[trecho intermediário suprimido]
no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.