DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL LOPES AFONSO,… — HC HC 1028991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL LOPES AFONSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a retificação na folha de cálculos do paciente.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- 19): "HABEAS CORPUS - Execução Penal - Insurgência contra o cálculo de penas que exige o lapso de 60% para a progressão de regime em relação aos crimes hediondos, alegando que o crime de roubo cometido não é classificado como crime hediondo, conforme a Lei nº 8.072/90 NÃO VERIFICADO - O paciente é reincidente específico na prática do crime previsto no Art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL LOPES AFONSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 0017889-93.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a retificação na folha de cálculos do paciente.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 19):
"HABEAS CORPUS - Execução Penal - Insurgência contra o cálculo de penas que exige o lapso de 60% para a progressão de regime em relação aos crimes hediondos, alegando que o crime de roubo cometido não é classificado como crime hediondo, conforme a Lei nº 8.072/90 NÃO VERIFICADO - O paciente é reincidente específico na prática do crime previsto no Art. 157 § 2º, II, Parte A, I, do Código Penal, de natureza hedionda, diante da Lei nº 13.964/2019, publicada no dia 24/12/2019, com vigência a partir de 23/01/2020, que promoveu importantes modificações no cenário jurídico, com reflexos na Lei nº 8.072/90 (art. 1º, II, "b", do referido diploma legal) - E considerando que o intervalo entre a prática de ambos os crimes não superou o decurso do prazo depurador, sendo exigível na hipótese o implemento de 60% (sessenta por cento) da pena privativa de liberdade para a progressão de regime prisional.
Ordem denegada, com determinação."
No presente writ, a Defensoria Publica sustenta que o paciente foi condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal) e não há base legal para a exigência do cumprimento de 60% da pena para progressão de regime, pois ele não é reincidente específico em crime hediondo.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem, para que a concessão de benefícios prisionais seja deferida ao paciente mediante o resgate da pena em menor fração.
A liminar foi indeferida (fls. 37/38).
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 52/53) e pelo Tribunal de origem (fls. 76/77).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem (fls. 95/102).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
O paciente sustenta a ocorrência de
[trecho intermediário suprimido]
distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo) (AgRg no HC n. 494.404/MS, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/5/2019)" (AgRg no HC 521.434/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019)" (AgRg no HC n. 595.609/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 20/11/2020). Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.894.190/TO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 15/12/2020, destaquei.)
Dessa maneira, deve ser mantido o patamar de 60%, nos termos do art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, pois se trata de condenado reincidente específico em crime hediondo, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal com o fim de justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.