DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLLEY HUDNEY ZACATEI e… — HC HC 1028994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLLEY HUDNEY ZACATEI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 17 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e 8 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Alega que o aumento de 1/5 na primeira fase, fundamentado exclusivamente nas circunstâncias do crime, é desproporcional, e que o Superior Tribunal de Justiça considera razoável um aumento de 1/6 ou 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada (fls.
- Sustenta que o acórdão não aplicou a redução máxima de 2/3 pela tentativa, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567, 14685, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLLEY HUDNEY ZACATEI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 17 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e 8 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, parte final, c/c o art. 14, II, e art. 288, todos do CP (fl. 3).
Alega que o aumento de 1/5 na primeira fase, fundamentado exclusivamente nas circunstâncias do crime, é desproporcional, e que o Superior Tribunal de Justiça considera razoável um aumento de 1/6 ou 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada (fls. 4-5).
Sustenta que o acórdão não aplicou a redução máxima de 2/3 pela tentativa, conforme o art. 14, II, do Código Penal, e que o iter criminis percorrido foi mínimo, estando longe da consumação do delito, o que justificaria a aplicação da fração máxima de redução (fls. 6-7).
Requer, liminarmente e no mérito, a recondução do aumento de pena na primeira fase para o patamar proporcional de 1/8 ou, subsidiariamente, para 1/6, e a redução da pena na fração de 2/3 em razão da tentativa (fls. 7-8).
Caso não seja conhecido do pedido de habeas corpus , pleiteia que a ordem seja concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (fl. 8).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
A respeito da dosimetria da pena, assim constou do acórdão que julgou a revisão criminal (fls. 11-13):
Da mesma maneira, as reprimendas estabelecidas foram adequadamente aplicadas. O Magistrado de origem bem destacou que: "Atento, aos critérios do artigo 59, do Código Penal, o acusado participou do delito e causou danos a vítima a qual estava trabalhando, bem diferente do
[trecho intermediário suprimido]
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. REVISÃO DA FRAÇÃO APLICADA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
4. Este Superior Tribunal adota o critério do iter criminis (caminho do crime) para aplicação da fração pela tentativa. Na espécie, a vítima foi alvejada por disparo de arma de fogo em sua cabeça, com alto risco de morte. Por isso, entendeu o Tribunal de origem pela incidência da redução de 1/3 pelo crime tentado. A alteração da referida conclusão exigiria reexame de fatos e provas, providência não admitida em habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 906.809/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024 - grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.