DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de IRIS LOPES SANTOS … — HC HC 1028995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de IRIS LOPES SANTOS contra decisão de Juiz de Direito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (na ação penal n.
- Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação penal para os fins de CONDENAR o réu IRIS LOPES SANTOS, qualificado nos autos, como incurso no art.
- 61, inciso I, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 meses e 15 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
- No tocante ao crime de ameaça, de rigor a absolvição, com arrimo no art.
Resultado indicado
Neste writ, a defesa alega "que a prisão domiciliar pode ser concedida a condenados com mais de 70 anos que cumprem pena em regime aberto" (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5560, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de IRIS LOPES SANTOS contra decisão de Juiz de Direito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (na ação penal n. 1598525-86.2019.8.26.0224).
Consta que (fl. 10):
DISPOSITIVO DA SENTENÇA: ".. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação penal para os fins de CONDENAR o réu IRIS LOPES SANTOS, qualificado nos autos, como incurso no art. 129, § 9º, c. c. art. 61, inciso I, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 meses e 15 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. No tocante ao crime de ameaça, de rigor a absolvição, com arrimo no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária, no valor de 100 UFESP"s, porém como é defendido por uma Advogada dativa, presume-se a sua hipossuficiência financeira, tornando suspenso o cumprimento da obrigação pelo período de 5 anos. Deixo de decretar a prisão preventiva do agente, eis que se manteve solto durante o curso do processo, não havendo motivos suficientes para alteração de tal quadro. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão e, após a captura, guia à Vara de Execuções Criminais e também certidão de honorários, arquivado-se os autos, observadas as cautelas de estilo".
Neste writ, a defesa alega "que a prisão domiciliar pode ser concedida a condenados com mais de 70 anos que cumprem pena em regime aberto" (fl. 3).
Requer, inclusive liminarmente, "a concessão da ordem e consequente, afim de que o idoso cumpra a referida pena no regime aberto ou domiciliar" (fl. 7).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra uma decisão, funcionando como substituto do recurso na própria origem, motivo pelo qual não deve ser sequer conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento
[trecho intermediário suprimido]
Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/6/2023 e AgRg no HC 802.410/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2 4/4/2023.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.