DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO DA COSTA SILVA… — HC HC 1029013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO DA COSTA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/3/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e porte de arma de fogo com numeração suprimida.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- DENÚNCIA IMPUTANDO AO PACIENTE E AO CORREU A PRÁTICA DOS CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR, RECEPTAÇÃO E PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3633, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO DA COSTA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0016391-54.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/3/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e porte de arma de fogo com numeração suprimida.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. DENÚNCIA IMPUTANDO AO PACIENTE E AO CORREU A PRÁTICA DOS CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR, RECEPTAÇÃO E PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PLEITOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO, E DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. INICIALMENTE IMPENDE SALIENTAR QUE A LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL JÁ FOI AFIRMADA POR ESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL, QUANDO DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS Nº. 0069339 07.2025.8.19.0000, EM 24.09.2024, POR ACÓRDÃO UNÂNIME DE MINHA RELATORIA. NO MAIS, EM CONSULTA AO PROCESSO ORIGINÁRIO ELETRÔNICO, VERIFICA-SE QUE A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA ESTÁ TOMANDO AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA A RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL, JÁ TENDO DETERMINADO O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E A ABERTURA DE VISTA AS PARTES EM ALEGAÇÕES FINAIS, PELO QUE NÃO SE CONSTATA INÉRCIA INJUSTIFICADA DO PODER JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO, RAZÃO PELA QUAL INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ADEMAIS, O TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR AINDA SE REVELA PROPORCIONAL À NATUREZA E À PENA DOS DELITOS IMPUTADOS, DE RECEPTAÇÃO, PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR, PELO QUE NÃO HÁ QUE SE COGITAR, POR ORA, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. POR OUTRO LADO, PERMANECEM HÍGIDOS OS MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS DUAS AÇÕES PENAIS EM CURSO, UMA DELAS PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, A EVIDENCIAR RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE FOI FLAGRADO CONDUZINDO UMA MOTOCICLETA SEM PLACA E COM NUMERAÇÃO DE CHASSI ADULTERADO, QUE SABIA SER PRODUTO DE CRIME, E PORTANDO, DE FORMA COMPARTILHADA COM O CORREU QUE ESTAVA NO CARONA, UMA PISTOLA MUNICIADA, COM NUMERAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se verifica excesso de prazo da medida cautelar, visto que a prisão do agravante ocorreu em 4/1/2019, a denúncia foi oferecida 25/1/2019, os réus apresentaram resposta à acusação em 29/4/2019 e 22/5/2019, tendo sido designadas audiências de instrução para 18/9/2019 e 29/1/2020, estando atualmente o feito apenas aguardando a confecção do laudo toxicológico definitivo para a subsequente intimação das partes para apresentação de memoriais finais, o que sugere a proximidade da prolação da sentença.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 120.245/AL, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 10/3/2020.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.