DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1029021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCAS MATEUS WILLIS FROIS SANTANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1 ano e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 739 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu parcialmente a ordem, por maioria de votos, "tão-somente para determinar que o paciente possa recorrer em condições carcerárias compatíveis com o regime semiaberto imposto na r. sentença" (fl.
- No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, afirmando sua incompatibilidade com a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
Resultado indicado
O presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3632, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCAS MATEUS WILLIS FROIS SANTANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.25.224374-6/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1 ano e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 739 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 308 e 330 do CP (fls. 20/57).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu parcialmente a ordem, por maioria de votos, "tão-somente para determinar que o paciente possa recorrer em condições carcerárias compatíveis com o regime semiaberto imposto na r. sentença" (fl. 12), nos termos do acórdão de fls. 9/15.
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, afirmando sua incompatibilidade com a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. Alega violação ao princípio da homogeneidade.
Requer, assim, a concessão da ordem para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade ou, então, seja a prisão preventiva imediatamente compatibilizada com o regime semiaberto fixado.
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, passo à análise dos autos para verificar a possível existência de ofensa à liberdade de locomoção do paciente, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
Na ocasião da sentença condenatória, a prisão preventiva do paciente foi mantida nos seguintes termos (grifo nosso):
"Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, já que persistem os mesmos motivos declarados no momento da decretação da prisão preventiva. Pontuo que, conforme amplamente aceito pela jurisprudência, a garantia da ordem pública está presente, caso seja evidenciado que a soltura do autuado coloque em risco a tranquilidade ou a segurança pública. Conforme decidido reiteradamente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) o fundado risco de reiteração delitiva é circunstância suficiente para a imposição da prisão cautelar (HC 542019 / SP - Habeas Corpus - 2019/0321207-3). Além disso, conforme se observa das CAC de ID 10456884904, o acusado já foi condenado pelo crime de tráfico de drogas" (fls. 55/56).
Por sua vez, o Tribunal de origem apresentou a seguinte fundamentação ao concedeu parcialmente a ordem para determinar a
[trecho intermediário suprimido]
companheira, e ostenta condenação com trânsito em julgado por crimes de roubo e furto, sendo cabível, tão somente, a compatibilização da prisão com o regime fixado na sentença - o que foi devidamente providenciado pelo magistrado, que determinou a expedição da guia provisória.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 839.041/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
Assim, mostra-se justificada compatibilização da prisão preventiva do paciente com o regime semiaberto, providência que já foi determinada pelo Tribunal de origem (fl. 12).
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus, com recomendação de celeridade às instâncias ordinárias na compatibilização da prisão preventiva do paciente com o regime inicial semiaberto imposto na sentença condenatória, caso não tenha ainda sido feita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.