DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX JOÃO DA SILVA, no qu… — HC HC 1029025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX JOÃO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. no art.
- A defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX JOÃO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. no art. 33, caput, c/c art. 40, V, e 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 92/97 e 86/90).
A defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls. 108/109):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado por Camilla Crisóstomo Tavares em favor de Alex João da Silva, contra decisão do Juízo da 5ª Vara dos Crimes de Ordem Tributária e Crimes Punidos com Reclusão e Detenção de Goiânia, que decretou a prisão preventiva do paciente. A impetração sustenta ausência de requisitos legais da prisão preventiva, fundamentação inidônea da decisão judicial e suficiência de medidas cautelares diversas. Alex foi denunciado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, no contexto da apreensão de 469 kg de cocaína durante operação policial interestadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, especialmente quanto à presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, à suficiência de medidas cautelares diversas e à adequação da fundamentação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva exige, cumulativamente, prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta de periculum libertatis, conforme previsto nos arts. 312 e 313 do CPP.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamenta-se na expressiva quantidade de droga apreendida (469 kg de cocaína), na complexidade da organização criminosa interestadual e na participação articulada do paciente na operação logística e operacional do tráfico, revelada por interceptações e perícias.
5. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas.
6. A decisão judicial impugnada apresenta fundamentação concreta, com individualização da conduta e contextualização dos riscos inerentes à liberdade do paciente, afastando alegações de nulidade ou
[trecho intermediário suprimido]
dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 199.058/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Desta forma, ausente comprovação de qualquer ilegalidade, de rigor a manutenção do acórdão objeto da impetração.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.