DECISÃO RAFAEL LUCAS DE SOUZA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem — HC HC 1029029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAFAEL LUCAS DE SOUZA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
- A defesa busca o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo da execução, que deferiu ao paciente o livramento condicional, independentemente da realização de exame criminológico.
- Infere-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, cujo término de cumprimento está previsto para 11/8/2027.
- O Juízo de primeiro grau deferiu pedido de livramento condicional formulado em favor do reeducando.
Resultado indicado
Emerge patente o desacerto da decisão monocrática, posto que o benefício concedido é de maior amplitude e não se afigura razoável que o cativo alcance a liberdade condicional antes de demonstrar sinais de ressocialização, revelando-se imprescindível a verificação do seu comportamento em sistema intermediário para, então, alcançar a almejada liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
RAFAEL LUCAS DE SOUZA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A defesa busca o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo da execução, que deferiu ao paciente o livramento condicional, independentemente da realização de exame criminológico.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, cujo término de cumprimento está previsto para 11/8/2027.
O Juízo de primeiro grau deferiu pedido de livramento condicional formulado em favor do reeducando. O Tribunal estadual cassou a respectiva decisão, sob os seguinte fundamentos (fls. 46-50, destaquei):
O sentenciado é reincidente e ostenta condenação de 05 anos, 03 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de roubo majorado, com TCP previsto para 11/08/2027 e ostenta ao todo 16 faltas disciplinares, sendo 15 delas de natureza grave e 01 de natureza média (fls. 340/344 dos autos de origem).
Pleiteou o benefício do livramento condicional que lhe foi concedido em 11/07/2025 (fls. 350/352 dos autos de origem). Contra essa decisão é que se insurge o Parquet, ao argumento
de que o mérito à benesse deve ser aferido mediante a submissão do cativo ao exame criminológico. Emerge patente o desacerto da decisão monocrática, posto que o benefício concedido é de maior amplitude e não se afigura razoável que o cativo alcance a liberdade condicional antes de demonstrar sinais de ressocialização, revelando-se imprescindível a verificação do seu comportamento em sistema intermediário para, então, alcançar a almejada liberdade.
No caso dos autos, o agravado insiste em cometer delitos, ou seja, todas as vezes em que teve oportunidade tornou a delinquir e não demonstrou ter assimilado a terapêutica penal de maneira satisfatória, pois possui histórico prisional desfavorável, maculado com a prática de 16 faltas disciplinares, sendo 15 delas de natureza grave e 01 de natureza média (fls. 340/344 dos autos de origem), além de ser reincidente doloso (fls. 10/12), ou seja, pertinente o temor do Representante do Ministério Público, pois trata-se de indivíduo que retornou ao convívio social, sem que esteja preparado, de modo que razão assiste ao Parquet quando pugna pela realização de exame criminológico, a fim de se avaliar de forma segura e eficaz a condição pessoal do sentenciado.
Até porque, a recalcitrância revela a necessidade de maior rigor na concessão de benefícios.
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Assim, com o devido respeito ao entendimento do MM. Juízo a quo, a r. decisão não pode prevalecer, vez que não há dos autos
[trecho intermediário suprimido]
qualquer flagrante ilegalidade, em especial, porque, na decisão que determinou a realização de exame criminológico, considerou-se, para além da gravidade abstrata dos crimes e da longa pena a cumprir, o histórico prisional conturbado do agravante, que ostenta falta grave (não retornou de saída temporária)" (AgRg no HC 651.435/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 27/04/2021, destaquei).
Ainda: "Impende registrar que "A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos" (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021)" (AgRg no HC 693.575/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 04/10/2021).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.