DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL NUNES DE SOUSA,… — HC HC 1029031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL NUNES DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal e Infância e Juventude da Comarca de Patos de Minas, na ação penal n.
- 0049876-04.2020.8.13.0480, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, no regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso (fls.
Resultado indicado
198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) No que tange à pretensão de ver concedida a prisão domiciliar, com obrigação de manter o tratamento para dependência química, também não há nos autos qualquer documento que comprove as alegações.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL NUNES DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1.0000.25.135881/001.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal e Infância e Juventude da Comarca de Patos de Minas, na ação penal n. 0049876-04.2020.8.13.0480, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, no regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 20-28).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso (fls. 5-19).
Na presente impetração, alega-se que o acórdão impugnado manteve o regime fechado sob alegação de reincidência e maus antecedentes, embora o paciente não possua condenação definitiva anterior, o que configura flagrante ilegalidade (fl. 2). Sustenta-se que, nos termos do art. 63 do Código Penal, a reincidência somente se configura quando há condenação definitiva anterior, o que não ocorre no caso em tela, caracterizando constrangimento ilegal (fl. 2).
Argumenta-se que, conforme o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, para penas superiores a 4 e até 8 anos, o regime inicial deve ser o semiaberto, salvo se comprovada reincidência, e que, fixada a pena em 6 anos, não havendo reincidência, deve ser aplicado o regime semiaberto (fl. 3).
Destaca-se que o paciente está em tratamento no CAPS, sendo dependente químico em acompanhamento regular, o que exige tratamento contínuo e adequado, não assegurado em regime fechado (fl. 3). Afirma-se, ainda, que o paciente é beneficiário do BPC/LOAS, benefício destinado a pessoas em extrema vulnerabilidade econômica, reforçando a necessidade de aplicação de medida menos gravosa, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (fl. 3).
Requer-se, ao final, a concessão da ordem para afastar a agravante da reincidência, para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar, com obrigação de manter o tratamento no CAPS (fl. 4).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em possível constrangimento ilegal, consistente na negativa à neutralização da circunstância agravante da reincidência, assim como nos critérios empregados para o estabelecimento do regime inicial prisional.
O presente habeas corpus investe contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível, não podendo ser conhecido. A 3ª Seção, no âmbito do
[trecho intermediário suprimido]
o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
..
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
No que tange à pretensão de ver concedida a prisão domiciliar, com obrigação de manter o tratamento para dependência química, também não há nos autos qualquer documento que comprove as alegações. E, ainda que assim não fosse, tal pretensão deve ser formulada ao juízo da execução penal, nos termos do art. 66, I, da Lei de Execução Penal.
Com essas considerações, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.