DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO GOMES SILVA, em que se aponta como autor… — HC HC 1029038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO GOMES SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n.
- Na origem, o paciente foi condenado por roubo simples (art.
- 157, caput, do CP) à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, além de 12 dias-multa.
- O recurso de apelação defensivo foi desprovido.
Resultado indicado
O recurso de apelação defensivo foi desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO GOMES SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0810915-83.2023.8.19.0028).
Na origem, o paciente foi condenado por roubo simples (art. 157, caput, do CP) à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, além de 12 dias-multa. O recurso de apelação defensivo foi desprovido.
A defesa requer a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, ao argumento de que o tribunal apenas considerou, para fins de reincidência, uma condenação com trânsito em julgado.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, em parecer assim sumariado (fl. 93):
HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA REPETITIVO N. 585. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DEVIDA. AUSÊNCIA DE MULTIRREINCIDÊNCIA. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Caso em que, na segunda fase da dosimetria, o Tribunal de origem considerou a agravante da reincidência preponderante sobre a atenuante da confissão espontânea.
2. A exceção à compensação integral aplica-se apenas aos casos de multirreincidência, circunstância não verificada no presente caso, no qual foi utilizada apenas uma condenação para fins de reincidência.
3. Configurado o constrangimento ilegal na dosimetria, opina-se pelo conhecimento e concessão da ordem para realizar a compensação integral e redimensionar a pena do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
Acerca da controvérsia, decidiu o Tribunal de Justiça (fl. 17):
Da mesma forma, deve ser prestigiado o reconhecimento da preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão, por refletir a orientação da Suprema Corte (STF, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª T., RHC 141519, julg. em 31.08.2020; STF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª
[trecho intermediário suprimido]
seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
(REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Isso posto, compensada a reincidência com a confissão, a pena definitiva do roubo simples será o valor da pena-base, estipulada na origem em 4 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, além de 11 dias-multa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para fixar a pena do paciente em 4 anos e 9 meses de reclusão, regime inicial fechado, além de 11 dias-multa (Processo n. 0810915-83.2023.8.19.0028).
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.