DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL APARECIDO CALCI… — HC HC 1029041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL APARECIDO CALCIOLARI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado á pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, regime inicial semiaberto, e suspensão do direito de dirigir veículo automotores, pelo prazo de 02 (dois) anos e 10 (dez) dias, substituída a pena de detenção por restritivas de direitos, pela prática do delito previsto no art.
- Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve ilegalidade na conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, determinada sem prévia audiência de justificação, bem como na ausência de intimação para indicação de novo defensor diante da inércia do antigo procurador.
- Afirma que o paciente cumpriu integralmente a pena pecuniária e a suspensão do direito de dirigir, além de parte substancial da prestação de serviços à comunidade, que foi suspensa durante a pandemia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL APARECIDO CALCIOLARI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0002864-58.2025.8.26.0576).
Consta nos autos que o paciente foi condenado á pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, regime inicial semiaberto, e suspensão do direito de dirigir veículo automotores, pelo prazo de 02 (dois) anos e 10 (dez) dias, substituída a pena de detenção por restritivas de direitos, pela prática do delito previsto no art. 302, caput, da Lei n. 9.503/1997.
Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve ilegalidade na conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, determinada sem prévia audiência de justificação, bem como na ausência de intimação para indicação de novo defensor diante da inércia do antigo procurador.
Afirma que o paciente cumpriu integralmente a pena pecuniária e a suspensão do direito de dirigir, além de parte substancial da prestação de serviços à comunidade, que foi suspensa durante a pandemia.
Alega que a conversão da pena foi realizada sem considerar o tempo já cumprido, o que configura excesso de execução.
Assevera que houve interpretação equivocada do art. 6º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, ampliando restrições não previstas, e que a falta grave imputada ao paciente ocorreu fora do período de 12 (doze) meses definido no Decreto.
Aduz que o paciente exerce atividade lícita, tem residência fixa e constituiu novo defensor, e que há risco de dano de difícil reparação aos seus direitos fundamentais.
Assim, requer (fl. 12):
a. Seja liminarmente deferida a Ordem de Habeas Corpus para suspender a execução do mandado de prisão expedido contra o paciente até o julgamento do mérito do presente Habeas Corpus.
b. A concessão do Habeas Corpus para reconhecer as ilegalidade da Decisão que converteu a pena restritiva em privativa de liberdade sem prévia audiência de justificação; a ilegalidade na ausência de intimação para indicação de novo defensor diante da certidão de inércia do antigo procurador; a ilegalidade na inclusão de restrição não prevista nos Decretos de Indulto invocados; a ilegalidade na interpretação do artigo 6º do Decreto Presidencial 12.338 de 2024, uma vez ausente o elemento doloso, ausente contraditório e ampla defesa e audiência de justificação, determinando a reanálise dos requisitos objetivos para a concessão da benesse humanitária;
c. A concessão da Ordem para reconhecer o direito a detração do
[trecho intermediário suprimido]
REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 6º do Decreto n. 11.846/23 prevê a impossibilidade de concessão do indulto ou comutação de penas aos condenados que tenham praticado falta grave nos 12 meses que antecedem o natal de 2023.
2. Considerando a natureza permanente da infração disciplinar consistente na fuga do apenado, a data da sua recaptura deve ser tida como termo a quo na análise dos benefícios da execução. Assim, embora o ora agravante tenha fugido em 2021, a sua recaptura em 2023 está abarcada pelo período previsto no Decreto Presidencial e, portanto, impede a concessão da benesse requerida. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 932.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
Dessarte, não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal nas decisões proferidas na origem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.