DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO DA SILVA em que… — HC HC 1029044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/7/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de organização criminosa voltada à instalação de uma fábrica clandestina de cigarros em Ourinhos - SP, no âmbito da Operação Chrysós.
- O impetrante sustenta que há ausência de enfrentamento da regra da progressividade das medidas cautelares, visto que inúmeras cautelares menos gravosas que a prisão preventiva são cabíveis e suficientes .
- Afirma que o inquérito policial foi relatado no dia 25/7/2025, ultrapassando em muito o prazo para o oferecimento da denúncia, estando o réu preso (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574, 4355, 14669
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/7/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de organização criminosa voltada à instalação de uma fábrica clandestina de cigarros em Ourinhos - SP, no âmbito da Operação Chrysós.
O impetrante sustenta que há ausência de enfrentamento da regra da progressividade das medidas cautelares, visto que inúmeras cautelares menos gravosas que a prisão preventiva são cabíveis e suficientes .
Afirma que o inquérito policial foi relatado no dia 25/7/2025, ultrapassando em muito o prazo para o oferecimento da denúncia, estando o réu preso (art. 46 do CPP - 5 dias), caracterizando o presente excesso de prazo.
Alega que há clara ausência de competência territorial do Juízo coator da origem para condução dos atos, evidenciando a nulidade patente, uma vez que os delitos ocorreram em Ourinhos - SP.
Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, família constituída, filho menor, e trabalho lícito. Aduz a ausência de violência ou grave ameaça.
Aponta que há outros coinvestigados no presente inquérito, que mesmo indiciados, aguardam o desenrolar das investigações em liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, tais como a prestação de fiança, o monitoramento eletrônico, a proibição de ausentar-se da comarca, de frequentar determinados locais e de manter contato com determinadas pessoas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls.51-74 - grifo próprio):
Quanto ao estado de flagrância, conforme elementos colhidos no âmbito
[trecho intermediário suprimido]
por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo nosso.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.