DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de VAMDELIM MAIA contra … — HC HC 1029059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de VAMDELIM MAIA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado "pela suposta prática do delito previsto no art.
- 16 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito)" (fl.13).
- O paciente impetrou habeas corpus perante o TJRO, que foi denegado.
Resultado indicado
E no mérito, requer que seja concedida a ordem pretendida, confirmando a liminar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de VAMDELIM MAIA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Habeas Corpus n. 0807667-44.2025.8.22.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado "pela suposta prática do delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito)" (fl.13).
O paciente impetrou habeas corpus perante o TJRO, que foi denegado.
Daí o presente recurso, no qual a defesa aduz que o art. 16 da Lei Federal n. 10.826/2003 é considerado norma penal em branco, o que significa que necessita de ato regulador que o complemente.
Sustenta que a denúncia não narra qual seria a legislação ou o regulamento descumprido e de que maneira teria sido descumprido, configurando, no seu entender, inepta a denúncia.
Alega que "a denúncia não esclarece também o porquê da acusação de crime d porte ilegal de arma d fogo de uso RESTRITO, se o paciente tinha autorização legal para posse e transporte de arma calibre 9mm, além das munições do mesmo calibre, inclusive de outros" (fl. 7).
Assere que o paciente é CAC e possui autorização legal e vigente para a posse e transporte da arma de fogo.
Menciona presentes o fumus boni juris e o periculum in mora.
Requer, inclusive liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal n. 7002509-13.2025.822.0002. E no mérito, requer que seja concedida a ordem pretendida, confirmando a liminar.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ainda, também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
A controvérsia cinge-se a trancar a ação penal n. 7002509-13.2025.822.0002, que tramita perante a 1.ª Vara Criminal da comarca de Ariquemes/RO.
In casu, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, contudo, não há flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício.
Inicialmente, ressalto que o trancamento da ação penal constitui
[trecho intermediário suprimido]
a materialidade do fato ficou comprovada por meio do inquérito policial, autos n. 5042.05-26.2021.8.24.0023, além da prova oral produzida nas etapas indiciária e oportunamente sob o crivo do contraditório (e-STJ fls. 130). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ausência de materialidade do crime de lesão corporal, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.479.537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2023).
Concordando: AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/10/2023.
Conclui-se, portanto, que o acórdão foi proferido nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o que afasta a configuração de qualquer ilegalidade prima facie.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.