DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1029072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RAMON JACINTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO .
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado ao pagamento de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 12 dias-multa, como incurso no art.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento a apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Ramon Jacinto foi condenado a 5 anos, 5 meses, 10 dias de reclusão e 12 dias-multa, por infração ao CP, art.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RAMON JACINTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO .
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado ao pagamento de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 12 dias-multa, como incurso no art. 157, caput, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento a apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Ramon Jacinto foi condenado a 5 anos, 5 meses, 10 dias de reclusão e 12 dias-multa, por infração ao CP, art. 157, caput, em regime fechado. A defesa pleiteou a desclassificação para furto e, subsidiariamente, fixação das penas nos mínimos legais, reconhecimento da confissão e compensação com a reincidência, além da alteração ao regime semiaberto.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em determinar se a conduta de Ramon Jacinto configura roubo ou furto, e se há possibilidade de reconhecimento da confissão e alteração do regime prisional.
III. Razões de Decidir
A subtração foi realizada mediante grave ameaça, com simulação de arma e empurrão, caracterizando roubo, inviabilizando a desclassificação para furto. A confissão não foi reconhecida como atenuante, pois foi parcial e buscou minimizar a responsabilidade do apelante. O regime fechado é adequado devido à reincidência e gravidade da conduta.
IV. Dispositivo e Tese
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A subtração mediante grave ameaça caracteriza roubo, não cabendo desclassificação para furto. 2. A confissão parcial e não verdadeira não é atenuante obrigatória. Legislação Citada: CP, art. 157, caput. Jurisprudência Citada: RJTACRIM 31/84." (e-STJ, fls. 12-15).
Neste writ, a defesa alega que, ao deixar de reduzir a pena pela confissão espontânea, a decisão impugnada contrariou a lei penal e o entendimento pacífico das cortes superiores sobre a atenuante da confissão. Argumenta que a confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como circunstância atenuante, conforme entetndimento da Súmula 545 do STJ.
Requer a concessão da ordem para que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Assim, evidenciado que o paciente confessou o delito, ainda que de forma qualificada, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea em seu favor.
Nesse passo, constatada flagrante ilegalidade em relação à segunda fase dadosimetria, passa-se à nova análise da pena aplicada ao paciente.
Considerando a pena-base estabelecida pela sentença em 4 anos, 8 meses e 11 dias de reclusão e reconhecida a confissão espontânea, compenso-a com a agravante da reincidência. Diante da inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena prevista na terceira fase da dosimetria, torno definitiva a pena de 4 anos, 8 meses e 11 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus e concedo a ordem, de oficio, para reduzir a pena para 4 anos, 8 meses e 11 dias de reclusão, mantido o regime fechado.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.