DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIEL GIUSEPPIN TRISTÃO DE… — HC HC 1029073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIEL GIUSEPPIN TRISTÃO DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve indeferido pedido de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl.
- CASO EM EXAME Agravo em execução interposto por Daniel Giuseppin Tristão de Oliveira contra decisão do Juízo da DEECRIM 5ª RAJ Presidente Prudente, que indeferiu pedido de remição de penas com base na aprovação parcial no ENCCEJA PPL 2024.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIEL GIUSEPPIN TRISTÃO DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0009331-54.2025.8.26.0996).
Depreende-se dos autos que o paciente teve indeferido pedido de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA (e-STJ fls. 17/19).
Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl. 13):
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO. AGRAVO. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução interposto por Daniel Giuseppin Tristão de Oliveira contra decisão do Juízo da DEECRIM 5ª RAJ Presidente Prudente, que indeferiu pedido de remição de penas com base na aprovação parcial no ENCCEJA PPL 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a aprovação parcial no ENCCEJA é suficiente para a remição de pena; e (ii) se a interpretação da legislação permite a concessão da benesse sob tais condições.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remição de pena, conforme o artigo 126 da LEP, exige aprovação em todas as áreas de conhecimento e na redação para certificação.
4. A interpretação da norma não permite a remição com base em aprovação parcial, sendo necessário atingir a nota mínima em todas as áreas. 5. A Resolução nº 391/2021 não altera o requisito de aprovação total para a remição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Negado provimento ao agravo.
6. Tese de julgamento: "1. A aprovação parcial no ENCCEJA não autoriza a remição de pena. 2. A remição é condicionada à aprovação em todas as áreas de conhecimento e na redação."
Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: LEP, art. 126; Resolução nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o "paciente demonstrou um comprometimento genuíno com sua formação, devendo ser reconhecida a remição parcial em razão do desempenho acima da média nas disciplinas de Ciência da Natureza e suas Tecnologias, Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, bem como em Redação e Redação Portuguesa, totalizando 60 dias a serem remidos" (e-STJ fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da remição da pena pela aprovação parcial no ENCCEJA.
É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, embora tenha mantido o indeferimento do pleito de remição, registrou que "embora haja julgados do Superior Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
remidos e, embora o Tribunal tenha usado de uma dinâmica diversa, qual seja, conceder a totalidade e revogar os dias em duplicidade, no final, matematicamente, o resultado seria o mesmo, qual seja, o de conceder nova remição, excluindo os dias já remidos, o que não caracteriza prejuízo na quantidade de dias.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 608.784/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022, grifei.)
Nesse contexto, a conclusão exposta pelas instâncias ordinárias não está em consonância com a orientação deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para determinar que o Juízo da execução aplique o benefício da remição, em decorrência da aprovação do recorrente no ENCCEJA, decotando-se os dias já remidos por estudo referente ao mesmo nível em ensino regular no interior do estabelecimento prisional.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.