DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NILTON COSTA SILVA, em que se aponta como auto… — HC HC 1029079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NILTON COSTA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.340/2006, à pena de 6 meses e 15 dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
- A defesa interpôs recurso de apelação criminal, requerendo a redução da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
Resultado indicado
III - Recurso conhecido e desprovido, com o parecer.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NILTON COSTA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, à pena de 6 meses e 15 dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
A defesa interpôs recurso de apelação criminal, requerendo a redução da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a decisão de primeira instância. O acórdão recebeu a seguinte ementa (fl. 12):
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - RECURSO DEFENSIVO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIÁVEL - VETORIAL DOS MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE SOPESADA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INCABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A fluência do período depurador previsto no art. 64, inc. I, do Código Penal, não obsta a valoração negativa dos antecedentes, porquanto constitui-se de fator impeditivo apenas para a caracterização da reincidência, tendo em vista a adoção do sistema da perpetuidade.
II - Em que pese a pena estabelecida em patamar inferior a 04 anos de detenção, o apelado ostenta circunstância judicial negativa, autorizando a adoção do regime semiaberto.
III - Recurso conhecido e desprovido, com o parecer.
No presente writ, a impetrante sustenta que os maus antecedentes não poderiam ter sido considerados na dosimetria da pena, pois as condenações utilizadas para sua negativação foram extintas há mais de 11 anos, infringindo o princípio constitucional da limitação das penas e a teoria do esquecimento.
Argumenta que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condenações cuja extinção da pena tenha ocorrido há mais de 10 anos não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes.
Requer seja decotada da primeira fase dosimétrica a circunstância judicial dos maus antecedentes, com a consequente alteração da pena-base e o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.
A liminar foi indeferida (fls. 45-47) e as informações foram prestadas (fls. 59-67).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem, em parecer assim sumariado (fl. 70):
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES. POSSIBILIDADE. PERÍODO DEPURADOR
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.851.033/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025), o paciente tem plúrimos antecedentes, não sendo possível avaliar o tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena de cada qual à falta de prova bastante.
Leio na sentença (fl. 28):
O réu tem plúrimos antecedentes, conforme se extrai dos feitos de n. 0000112-85.2012.8.12.0018, 0000513-21.2011.8.12.0018, 0000514-06.2011.8.12.0018, 0004756-71.2012.8.12.0018, 0800656-54.2023.8.12.0018 (f. 225-231), o que, ante a multiplicidade, autoriza a fração intervalada de 1/6, conforme admitem precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça. Do contrário, o réu será condenado em fração idêntica àqueles que cometeram apenas 1 delito, ou seja, a fração intervalada de 1/8.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.