ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1029085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art.
- A custódia cautelar está fundamentada em elementos concretos que indicam a participação do agravante em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e reiteração de condutas delitivas, justificando a necessidade de garantir a ordem pública, a fim de interromper ou ao menos diminuir a atuação de seus integrantes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ANÁLISE INADIMISSÍVEL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A custódia cautelar está fundamentada em elementos concretos que indicam a participação do agravante em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e reiteração de condutas delitivas, justificando a necessidade de garantir a ordem pública, a fim de interromper ou ao menos diminuir a atuação de seus integrantes.
3. O agravante seria integrante de organização criminosa especializada na prática de crimes de exploração da força de trabalho de estrangeiros, trazidos ao Brasil para laborar na produção clandestina de cigarros. Destacou-se que o agravante teria sido o responsável pelo transporte de trabalhadores paraguaios até o local em que situada a fábrica clandestina de cigarros, bem como atuaria na função de gerente operacional e de apoio na fábrica.
4. A proximidade geográfica com o Paraguai e a existência de forte vínculo prévio do agravante com o país vizinho fundamentam o risco de fuga e a necessidade de manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
5. As medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são insuficientes para resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta dos delitos e o risco de interferência na investigação.
6. A alegação de excesso de prazo não foi examinada pela Corte de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
7. Inviável o uso de habeas corpus para discutir a incompetência territorial, pois tal análise demanda o revolvimento de provas, o que é vedado nesta via.
8. As condições pessoais favoráveis
[trecho intermediário suprimido]
de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.