DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO SILVA DE SALE… — HC HC 1029088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO SILVA DE SALES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal condicionou a apreciação do pleito de progressão de regime formulado pelo paciente à prévia realização de exame criminológico.
- O Tribunal de origem indeferiu o habeas corpus impetrado pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
- Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado em favor de Eduardo Silva de Sales, alegando constrangimento ilegal por condicionamento da progressão ao regime semiaberto à realização de exame criminológico, apesar do preenchimento dos requisitos legais.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO SILVA DE SALES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 3010888-06.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal condicionou a apreciação do pleito de progressão de regime formulado pelo paciente à prévia realização de exame criminológico.
O Tribunal de origem indeferiu o habeas corpus impetrado pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 16/17):
"EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Execução Penal. Pedido de progressão de regime. Indeferimento.
I. Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado em favor de Eduardo Silva de Sales, alegando constrangimento ilegal por condicionamento da progressão ao regime semiaberto à realização de exame criminológico, apesar do preenchimento dos requisitos legais. Alega que a decisão do juízo de origem baseou-se na gravidade dos crimes e na longa pena a cumprir, sem fundamentação idônea.
II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) se a exigência de exame criminológico para progressão de regime configura constrangimento ilegal e (ii) se há excesso de prazo na realização do exame.
III. Razões de Decidir: O habeas corpus não é substituto de recurso específico e não se presta para agilizar o andamento de pedidos na execução penal. A exigência de exame criminológico, embora não obrigatória, pode ser determinada pelo magistrado com base nas peculiaridades do caso concreto, conforme jurisprudência e Súmula Vinculante n. 26.
IV. Dispositivo e Tese: Impetração indeferida. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui recurso específico. 2. A determinação de exame criminológico é discricionária do magistrado, desde que fundamentada.
Legislação Citada:
Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º, alterado pela Lei n. 14.843/2024.
Jurisprudência Citada:
TJSP, HC nº 871.076-3/4, Rel. Des. Souza Nery. STJ, HC 294758/RS, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 22/06/2015.
STJ, HC 0044294-1/09-SP, Rel. Min. Laurita Vaz."
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a exigência da realização de exame criminológico não possui fundamentação idônea e contraria a jurisprudência consolidada nas Cortes Superiores.
Pondera que a Lei n. 14.843/2024, que tornou o exame criminológico obrigatório para a progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, com base no princípio constitucional da irretroatividade da novatio legis in pejus.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 24/8/2021).
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se aplica limite temporal para aferição de requisito subjetivo com escopo na concessão do livramento condicional, que deve necessariamente considerar todo o período da execução da pena, o que obsta a concessão do referido benefício ao recorrido (AgRg no REsp n. 1.961.829/MG, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.947.037/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.