DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHEVERSON DE OLIVEIRA SOU… — HC HC 1029091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHEVERSON DE OLIVEIRA SOUZA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/7/2025, sendo-lhe imputada a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico.
- A prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau.
- Neste writ, o impetrante alega, em síntese, a ilegalidade da prisão, por ausência de estado de flagrância, e a carência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, sustentando a inexistência dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHEVERSON DE OLIVEIRA SOUZA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.260230-5/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/7/2025, sendo-lhe imputada a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. A prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau.
Neste writ, o impetrante alega, em síntese, a ilegalidade da prisão, por ausência de estado de flagrância, e a carência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, sustentando a inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a prisão se ampara em suposições, sem prova material que vincule o paciente aos fatos, ressaltando suas condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, sua revogação, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 136-140), assim como o de reconsideração (fls. 210-211).
As informações foram prestadas (fls. 144-168 e 174-184).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 213-217).
É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
Além disso, (a) alegação de nulidade da prisão em flagrante é superada com a conversão para prisão preventiva, que constitui novo título a justificar a privação da liberdade (RHC n. 214.262/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).
Quanto ao mais, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente c aso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.