DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS JUNIO DA SILVA em… — HC HC 1029092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS JUNIO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/7/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante alega que houve indeferimento do pedido de realização de perícia papiloscópica nos materiais apreendidos, o que configuraria cerceamento de defesa e constrangimento ilegal, contrariando o art.
- Sustenta que a produção de prova é essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa, aplicando-se a teoria da perda de uma chance probatória, pois a omissão do Estado na produção de provas extirpa a chance de elucidação da controvérsia.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS JUNIO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/7/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que houve indeferimento do pedido de realização de perícia papiloscópica nos materiais apreendidos, o que configuraria cerceamento de defesa e constrangimento ilegal, contrariando o art. 6º, III, do Código de Processo Penal.
Sustenta que a produção de prova é essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa, aplicando-se a teoria da perda de uma chance probatória, pois a omissão do Estado na produção de provas extirpa a chance de elucidação da controvérsia.
Requer, liminarmente e no mérito, a realização da prova pericial pleiteada pela defesa, assegurando-se o contraditório, a ampla defesa e a busca da verdade real.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Com relação às teses defensiva de indeferimento de pedido de realização de perícia papiloscópica, o que configuraria cerceamento de defesa, e de que a produção de prova é essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa, observa-se a seguir o que a Corte local consignou (fls. 11-15, grifo próprio):
Feitas estas considerações, apesar da argumentação dos impetrantes, entendo que o indeferimento da produção de perícia papiloscópica restou devidamente fundamentado.
Prevê o artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal que: Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de
[trecho intermediário suprimido]
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Nessa perspectiva, a ausência de exame papiloscópico não compromete a instrução, sobretudo porque o crime de tráfico de drogas não exige contato físico direto com a substância ilícita para a configuração da autoria. Assim, não ficou caracterizado nenhum prejuízo à defesa, sendo insuficiente a mera especulação sobre a utilidade da prova para ensejar nulidade processual ou reconhecer a existência de constrangimento ilegal.
Por fim, cumpre salientar que a discussão acerca da pertinência ou da necessidade da produção de prova pericial demanda exame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, instrumento que possui rito célere e não admite dilação probatória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.