DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX FERRAZ DE LIMA, cont… — HC HC 1029096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX FERRAZ DE LIMA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que, em primeira instância, o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, às penas de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, sendo mantida a prisão preventiva.
- Interposto recurso de Apelação pela Defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, tendo a condenação transitado em julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX FERRAZ DE LIMA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido na Apelação Criminal n. 0000416-52.2018.8.26.0352.
Consta nos autos que, em primeira instância, o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, sendo mantida a prisão preventiva.
Interposto recurso de Apelação pela Defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, tendo a condenação transitado em julgado.
Irresignada, a Defesa ajuizou Revisão Criminal visando desconstituir a coisa julgada do acórdão proferido nos autos n. 0000416-52.2018.8.26.0352, e o Tribunal de origem não acolheu a pretensão.
Neste writ, sustenta que o paciente foi processado e condenado por tráfico de drogas pois guardava e mantinha em depósito quantia inferior a 40 gramas de maconha. Nesse cenário, entra em cena o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP (Tema 506) sob o rito de Repercussão Geral (fl. 04).
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para determinar a expedição do alvará de soltura e, no mérito, requer seja a ordem concedida para absolver o paciente, nos termos previstos no artigo 386, inciso III, do CPP.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 360-361).
As informações foram prestadas (fls. 368-412).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 415-420).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da
[trecho intermediário suprimido]
pois ocorreu em território dominado por facção criminosa, onde o recorrente estava acompanhado de outros indivíduos, todos portando armas de fogo. A reação violenta do grupo ao avistar a polícia, iniciando um confronto armado, é comportamento característico de traficantes que buscam proteger seu território e a mercadoria ilícita.
7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, porque o acórdão do Tribunal de Justiça fundamentou adequadamente o veredicto condenatório, com base em premissas racionais e provas válidas. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 961634/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.