DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em … — HC HC 1029098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS VINÍCIUS NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Na peça, a Defesa informa que o paciente foi preso em flagrante no dia 17 de julho de 2025 pela suposta prática de tráfico de drogas, como incurso no art.
- 11.343/2006, ocasião em que foram apreendidas 13,20 gramas de Cannabis sativa L e 6,60 gramas de cocaína (fl.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 19 de julho de 2025, sob o argumento de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, considerando anotação pretérita pela suposta prática de tráfico de drogas (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS VINÍCIUS NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Na peça, a Defesa informa que o paciente foi preso em flagrante no dia 17 de julho de 2025 pela suposta prática de tráfico de drogas, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ocasião em que foram apreendidas 13,20 gramas de Cannabis sativa L e 6,60 gramas de cocaína (fl. 3).
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 19 de julho de 2025, sob o argumento de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, considerando anotação pretérita pela suposta prática de tráfico de drogas (fl. 3).
A Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva (fls. 3-4).
Alega a Defesa que o acórdão que manteve a prisão do paciente afasta-se dos princípios e disposições legais que regem as prisões cautelares, sendo genérico e baseado na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar risco concreto à ordem pública (fls. 5-6).
Afirma que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois não há elementos concretos que sustentem a necessidade da medida extrema, sendo suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (fls. 6).
A Defesa sustenta que o paciente é primário, possui residência fixa e eventualmente exerce atividade lícita, condições que não foram consideradas para afastar a prisão preventiva (fl. 4).
No mérito, a Defesa requer a concessão da ordem para que a prisão preventiva seja revogada, permitindo que o paciente responda ao processo em liberdade ou com a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP (fl. 7).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva do recorrente foi
[trecho intermediário suprimido]
de 6,51 g (seis gramas e cinquenta e um centigramas) e 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 21,63 g (vinte e um gramas e sessenta e três centigramas) de cocaína. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC 668.943/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021; grifou-se.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como à 2ª Vara da Comarca de Miracema/RJ.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.