DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAUA PHELIPE DA SILVA VERISSIMO em que se apon… — HC HC 1029099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAUA PHELIPE DA SILVA VERISSIMO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: APELAÇÕES CRIMINAIS.
- RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA POLICIAL.
- NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AJUSTE NA DOSIMETRIA.
- APELO MINISTERIAL REQUERENDO AGRAVAMENTO DO REGIME.
Resultado indicado
Quanto ao tráfico privilegiado, as anotações constantes da FAI, bem como a notícia de que o acusado é conhecido no meio policial por envolvimento no tráfico de drogas, além da informação de que o acusado foi preso em flagrante pelo presente feito quando gozava de liberdade provisória, conduzem ao entendimento de que não se trata de traficando eventual, estando inserido no mundo da criminalidade desde a adolescência, circunstâncias que justificam o afastamento da minorante.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAUA PHELIPE DA SILVA VERISSIMO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
APELAÇÕES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA POLICIAL. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AJUSTE NA DOSIMETRIA. APELO MINISTERIAL REQUERENDO AGRAVAMENTO DO REGIME. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na ação policial que culminou com a prisão em flagrante do acusado. As lesões descritas no BAM são decorrentes da tentativa de fuga, quando o policial logrou alcançar o acusado, caindo, ambos, em um barranco. No mérito, autoria e materialidade restaram comprovadas. Teses defensiva que se mostram dissociadas do conjunto probatório, tratando-se de versão de autodefesa desprovida de credibilidade. A palavra dos policiais, quando firme e segura, inexistindo indicativo de suspeição ou parcialidade, goza de credibilidade e serve como prova para juízo condenatório. Súmula 70, TJRJ. A quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas, com inscrição alusiva à facção criminosa, são circunstâncias que revelam que o material entorpecente se destinava a comércio. Quanto ao tráfico privilegiado, as anotações constantes da FAI, bem como a notícia de que o acusado é conhecido no meio policial por envolvimento no tráfico de drogas, além da informação de que o acusado foi preso em flagrante pelo presente feito quando gozava de liberdade provisória, conduzem ao entendimento de que não se trata de traficando eventual, estando inserido no mundo da criminalidade desde a adolescência, circunstâncias que justificam o afastamento da minorante. Na dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal, em que pese a quantidade, variedade e natureza da droga apreendida, com o "crack apresentando um elevadíssimo poder destrutivo sobre a saúde física e mental dos usuários. Contudo, tais circunstâncias são aptas a justificar o regime mais gravoso. Sentença que se reforma para agravar o regime para o inicialmente fechado. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do
[trecho intermediário suprimido]
Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a quantidade expressiva de droga apreendida.
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.