DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE HENRIQUE CAMPOS VENANCIO contra acórdão p… — HC HC 1029102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE HENRIQUE CAMPOS VENANCIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- REMIÇÃO DE PENAS PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA ENSINO FUNDAMENTAL).
- DECISÃO JUDICIAL QUE DEIXOU DE CONCEDER A BENESSE ALMEJADA, UMA VEZ QUE O SENTENCIADO JÁ HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO FUNDAMENTAL ANTES DO INGRESSO DO SISTEMA PRISIONAL.
- ESPÉCIE DE REMIÇÃO DE PENA QUE RECLAMA O APROVEITAMENTO DE FORMAÇÃO ADQUIRIDA NO DECORRER DA EXECUÇÃO DA REPRIMENDA.
Resultado indicado
Tal benesse objetiva, em termos gerais, integrar a educação no processo de reabilitação penal, constituindo-se em incentivo (remição [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE HENRIQUE CAMPOS VENANCIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 10):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENAS PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA ENSINO FUNDAMENTAL). RECURSO DEFENSIVO. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. DECISÃO JUDICIAL QUE DEIXOU DE CONCEDER A BENESSE ALMEJADA, UMA VEZ QUE O SENTENCIADO JÁ HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO FUNDAMENTAL ANTES DO INGRESSO DO SISTEMA PRISIONAL. DECISÃO QUE NÃO COMPORTA REPAROS. ESPÉCIE DE REMIÇÃO DE PENA QUE RECLAMA O APROVEITAMENTO DE FORMAÇÃO ADQUIRIDA NO DECORRER DA EXECUÇÃO DA REPRIMENDA. SENTENCIADO QUE JÁ POSSUÍA OS CONHECIMENTOS PRÉVIOS E PRÓPRIOS DO ENSINO FUNDAMENTAL ANTES DE SUA INCLUSÃO NO SISTEMA PRISIONAL. PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Consta nos autos que o Juízo das Execuções indeferiu a remição de penas ao paciente, em decorrência da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA Ensino Fundamental), uma vez que o reeducando concluiu o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional.
A defesa alega que o art. 126 da LEP não exige que a etapa de ensino seja necessariamente concluída somente durante a execução da pena e que ante a aprovação em 5 matérias no ENCCEJA, o paciente faz jus à remição, considerando-se o esforço desempenhado durante o estudo.
Requer, ao final, a concessão da ordem a fim de reconhecer reconhecer ao paciente 177 dias de remição pela aprovação total no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fls. 156-157):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. APENADO QUE JÁ HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO FUNDAMENTAL ANTES DE TER COMETIDO O CRIME EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTUDO NO CUMPRIMENTO DA PENA. REMIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
- Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento.
- O benefício da remição deve ser aplicado nas situações em que o apenado obtém a aprovação no ENCCEJA ou ENEM, consistente no aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, nos termos do art. 126 da LEP e da Recomendação nº 44/2013 do CNJ. Tal benesse objetiva, em termos gerais, integrar a educação no processo de reabilitação penal, constituindo-se em incentivo (remição
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. É possível a cumulação de remição de pena por estudo, quando o apenado obtém aprovação no ENCCEJA e frequenta aulas do ensino fundamental no interior do presídio. 2. A Recomendação n. 391 do CNJ não veda a cumulação de benefícios de remição por estudo.
(AgRg no REsp n. 2.138.850/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo-o de ofício para determinar ao Juízo de origem que proceda a remição da pena de JOSE HENRIQUE CAMPOS VENANCIO, em decorrência da sua aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Ensino Fundamental (Processo n. 0011494-23.2023.8.26.0496 - UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 6ª RAJ/RIBEIRÃO PRETO).
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.