ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1029104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU ILICITUDE DA PROVA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade por ilicitude das provas em razão de suposta quebra da cadeia de custódia, com coleta e manuseio realizados de forma irregular, sem perícia oficial e sem possibilidade de contraperícia no equipamento DVR, que foi devolvido ao proprietário.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU ILICITUDE DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade por ilicitude das provas em razão de suposta quebra da cadeia de custódia, com coleta e manuseio realizados de forma irregular, sem perícia oficial e sem possibilidade de contraperícia no equipamento DVR, que foi devolvido ao proprietário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas, sem demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, configura nulidade ou ilicitude apta a invalidar os elementos probatórios.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF.
4. A defesa não apresentou elementos técnicos ou periciais concretos que demonstrassem adulteração ou quebra da fidedignidade das provas audiovisuais constantes no DVR, sendo estas acompanhadas de relatório circunstanciado e obtidas de fonte legítima.
5. A ausência de códigos hash nos arquivos não compromete a integridade da prova, especialmente na inexistência de indícios de manipulação ou adulteração.
6. Eventuais falhas na cadeia de custódia não implicam automaticamente em nulidade ou ilicitude da prova, sendo necessário demonstrar concretamente o prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).
7. A jurisprudência do STJ e STF exige demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade processual, mesmo em casos de nulidade absoluta.
8. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A
[trecho intermediário suprimido]
legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo" (RHC n. 71.626/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017), o que não ficou evidenciado na espécie.
6. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 728.774/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 7/12/2023).
Por fim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:
" ..
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.