DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBERSON PINHEIRO BATIST… — HC HC 1029107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBERSON PINHEIRO BATISTA e KELVIN CRISTIANO DOS SANTOS BATISTA contra acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2208685-07.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que os pacientes foram presos cautelarmente no dia 01/07/2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBERSON PINHEIRO BATISTA e KELVIN CRISTIANO DOS SANTOS BATISTA contra acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2208685-07.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que os pacientes foram presos cautelarmente no dia 01/07/2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 16):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios de autoria e materialidade delitiva, além da necessidade de garantir a ordem pública. 2. Análise de questões de mérito não cabem em habeas corpus. 3. Desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas com consequente aplicação do Tema 506 do STF só é viável depois da instrução processual, se o caso. 4. A reincidência do paciente afasta desde logo a possibilidade de futura aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, além de denotar histórico de desrespeito às leis. 5. Ordem denegada.
Alega a defesa, em síntese, que os pacientes foram surpreendidos enquanto dormiam em sua residência durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido contra terceiro. Sustenta que, no local, foram apreendidos quatro pedaços pequenos de maconha, uma balança de precisão, saquinhos plásticos e pequena quantia em dinheiro. Argumenta que Cleberson afirmou ser usuário e que a droga era para consumo pessoal, enquanto Kelvin teria permanecido em silêncio.
Afirma que a prisão preventiva é desproporcional e desnecessária, uma vez que os pacientes possuem residência fixa, vínculos familiares e laborais, e não representam risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alega que os antecedentes criminais registrados não guardam relação com o tráfico de drogas e que a reincidência, por si só, não justifica a manutenção da custódia cautelar.
Aduz ainda que o acórdão recorrido deixou de fundamentar concretamente os motivos que tornariam inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, limitando-se à gravidade abstrata do delito e à existência de antecedentes, o que viola os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão preventiva.
Ressalta que a quantidade de droga apreendida é ínfima, compatível com uso pessoal, e que não há testemunhas a serem ouvidas ou provas a serem preservadas.
[trecho intermediário suprimido]
reiteração delitiva, ao afirmar que o paciente teria um "histórico contumaz", não demonstrou a pertinência com risco à ordem pública. Risco que pode ser contido por meio de outras medidas cautelares. Ademais, a quantidade de droga apreendida, cerca de 229g de maconha e 53g de cocaína, não é expressiva, o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e a prisão cautelar já se prolonga por 7 meses. Possibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão. Julgados do STJ.
4. Habeas corpus concedido. Extensão dos efeitos à corré.
(HC n. 794.375/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva dos paciente, mediante a aplicação de outras cautelares mais brandas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.