DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO CARVALHO DE S… — HC HC 1029110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO CARVALHO DE SÁ (outro nome: EDUARDO DE CARVALHO SA), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de indulto formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO CARVALHO DE SÁ (outro nome: EDUARDO DE CARVALHO SA), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0067815-18.2016.8.06.0064.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de indulto formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 44):
"EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 9.246/2017. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Caso em exame:
1.1. Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execuções Criminais que indeferiu pedido de indulto natalino.
2. Questão em discussão:
2.1. Verificar se a condenação por homicídio qualificado, ainda sem trânsito em julgado à época do Decreto nº 9.246/2017, poderia servir como óbice ao indulto;
2.2. Analisar se o lapso de cumprimento de pena pelo crime de roubo majorado seria suficiente para atender ao requisito temporal do art. 1º, III, do Decreto.
3. Razões de decidir:
3.1. O indulto é ato de clemência estatal, de competência exclusiva do Presidente da República, com requisitos objetivos e subjetivos definidos no decreto presidencial, cuja análise judicial restringe-se ao controle da legalidade.
3.2. O art. 3º, III, do Decreto nº 9.246/2017, veda o benefício aos condenados por crimes hediondos, e o art. 12, parágrafo único, condiciona o indulto relativo aos crimes não impeditivos ao cumprimento de dois terços da pena do crime hediondo.
3.3. A condenação do agravante por homicídio qualificado, crime hediondo, impede a concessão do benefício, sendo irrelevante a ausência de trânsito em julgado à época da edição do decreto, porquanto o tempo de prisão provisória é computável, conforme entendimento consolidado do STJ no Tema 1277 (REsp 2.069.773).
3.4. Mesmo afastando o crime impeditivo, o agravante não atingiu metade da pena do roubo majorado até 25/12/2017, porquanto cumpriu apenas 2 (dois) anos, 11(onze) meses e 4(quatro) dias, quando seriam necessários 3(três) anos, 4(quatro) meses e 5(cinco) dias.
4. Dispositivo:
4.1. Recurso conhecido e desprovido.
5. Tese jurídica:
5.1. É inviável a concessão de indulto natalino com fundamento no Decreto nº 9.246/2017 ao condenado por
[trecho intermediário suprimido]
de declaração impugnando o acórdão recorrido neste ponto.
3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais.
4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.