ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1029111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de ordem de ofício.
- O agravante foi condenado por tráfico de drogas (20,32 kg de skunk) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, com regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo REGIMENTAL IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo REGIMENTAL IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de ordem de ofício.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado por tráfico de drogas (20,32 kg de skunk) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, com regime inicial fechado. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi afastada pelas instâncias ordinárias com base na quantidade de droga apreendida e no modus operandi, que incluía armazenamento em imóveis distintos.
3. Pedido principal. O agravante busca o reconhecimento do tráfico privilegiado, ainda que com fração mínima, ou a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e o modus operandi podem justificar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem, e se o regime inicial fechado foi devidamente fundamentado.
III. Razões de decidir
5. A via eleita foi indevidamente utilizada como substitutivo de recurso próprio, o que desvirtua a finalidade do habeas corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça.
6. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, considerando que o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi fundamentado na quantidade de droga apreendida e no modus operandi, em conformidade com precedentes desta Corte.
7. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado não configura bis in idem, pois as instâncias ordinárias consideraram não apenas a quantidade de droga, mas também o modus operandi, que evidenciou a participação do agravante em esquema criminoso organizado.
IV. Dispositivo e
[trecho intermediário suprimido]
ao esquema criminoso, tampouco poderia ser comercializada de modo eventual (fl. 47) - está de acordo com o entendimento desta Corte Superior (AgRg no HC n. 977.686/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
Ademais, observo que as instâncias ordinárias afastaram a causa de diminuição do tráfico privilegiado, não apenas baseadas na quantidade de droga, mas também com fundamento no modus operandi, com estratégia de se armazenar a droga em imóveis distintos, razão pela qual não há falar em bis in idem.
A propósito: AgRg no HC n. 1.006.303/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.
Por fim, não vislumbro ilegalidade flagrante na fixação do regime fechado, uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.
Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.