DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO FERREIRA MACHA… — HC HC 1029112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO FERREIRA MACHADO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- O impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, como incurso no art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal, bem como à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, pela prática do delito previsto no art.
- Alega que houve imposição de regime mais gravoso do que o autorizado em razão da pena aplicada, sem motivação idônea, fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO FERREIRA MACHADO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0114309-54.2018.8.26.0050.
O impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, bem como à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, pela prática do delito previsto no art. 340 do Código Penal (fls. 3-4).
Alega que houve imposição de regime mais gravoso do que o autorizado em razão da pena aplicada, sem motivação idônea, fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito (fls. 5-10).
Sustenta que o regime inicial de cumprimento da pena deveria ser readequado para o semiaberto, tendo em vista que a reprimenda foi fixada no mínimo legal, o paciente é primário e não há elementos concretos que justifiquem a imposição de regime mais severo (fls. 10-15).
Ao final, requer a concessão de medida liminar para alteração do regime prisional para o semiaberto, com a imediata transferência do paciente, e, após o recebimento das informações e do parecer ministerial, a confirmação da liminar e concessão definitiva da ordem (fls. 16-17).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos consiste na possível ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente dos critérios empregados para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.