DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN MANTOVANI LEAL P… — HC HC 1029113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN MANTOVANI LEAL PALMEIRA contra acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (2199412-04.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20 de maio de 2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN MANTOVANI LEAL PALMEIRA contra acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (2199412-04.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20 de maio de 2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 16/17):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, sob acusação de tráfico de drogas. O impetrante alega falta de fundamentação adequada na decisão e ausência dos requisitos do art. 312, do CPP, destacando que o paciente é primário e possui residência fixa. Foram apreendidos 2.590,66g de maconha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva foi devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão foi fundamentada na gravidade concreta do crime e na quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, justificando a necessidade de prisão preventiva para garantir a ordem pública. A jurisprudência dos Tribunais Superiores corrobora a necessidade de prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, mesmo quando o acusado possui condições pessoais favoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do crime de tráfico de drogas justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva.
No presente habeas corpus, a defesa alega que o paciente foi preso juntamente com um adolescente e um corréu, sendo que a substância entorpecente (aproximadamente 2.590,66g de maconha) foi encontrada em local diverso, com auxílio do canil da Polícia Militar, e não em sua posse direta. Sustenta que os depoimentos policiais são contraditórios e que não há comprovação da autoria ou da materialidade em relação ao paciente. Argumenta que a prisão se fundamenta exclusivamente na gravidade abstrata do crime e na quantidade da droga, sem elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal
[trecho intermediário suprimido]
domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
5. No que se refere à alegação de que o agravante é acometido de problema renal grave e que necessita de hemodiálise, não há constrangimento ilegal a ser sanado, pois a Corte estadual asseverou que "consigna-se que consta da decisão objurgada o encaminhamento do paciente para tratamento médico, ante a alegação de ser portador de doença renal, necessitando de suporte de hemodiálise".
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 836.836/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, , XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.