DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEF SOUZA NUNES contra a… — HC HC 1029119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEF SOUZA NUNES contra acórdão proferido pela 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/1/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEF SOUZA NUNES contra acórdão proferido pela 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (HC n. 0725921-74.2025.8.07.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/1/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. CONDIÇÕES PESSOAIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, convertida a prisão em preventiva pelo Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, diante das alegações de ausência de fundamentos concretos e de condições pessoais favoráveis; e (ii) se a custódia cautelar se tornou ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantêm-se os fundamentos da prisão preventiva com base nos arts. 312 e 313 do CPP, em razão da gravidade concreta dos fatos, indícios de habitualidade criminosa e risco de reiteração delitiva. 4. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam, por si só, a prisão cautelar, diante dos elementos concretos que justificam a segregação. 5. Não se configura excesso de prazo na tramitação do processo, que envolve quatro réus, pluralidade de delitos e já teve a instrução concluída. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.
No presente writ, a defesa alega, inicialmente, a ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva, sustentando que a decisão se ampara em elementos genéricos e estigmatizantes. Aduz a manifesta ilegalidade da custódia cautelar por se basear em fundamentos vedados pelo ordenamento jurídico, como a valoração de atos infracionais praticados na menoridade, o que violaria o art. 228 da Constituição Federal, e a utilização de uma ação penal anterior na qual o paciente foi absolvido por insuficiência de provas, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso
[trecho intermediário suprimido]
seja elemento válido para se inferir a habitualidade delitiva do acusado e, sendo assim, justificar a prisão cautelar, observa-se, in casu, que a conduta atribuída ao paciente não se revela de maior periculosidade social - apreensão de 2,44g de cocaína, 0,58g de crack e 160,30g de maconha, sobretudo quando certificada sua primariedade. Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outra medidas cautelares do art. 319 do CPP.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 148.165/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.