DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MICHELI CAVANHA VERGIN… — HC HC 1029124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MICHELI CAVANHA VERGINIO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n.º 0001601-69.2022.8.12.0031).
- Consta dos autos que a paciente foi condenada em primeiro grau à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, como incursa nas sanções do art.
- Na segunda fase da dosimetria, o magistrado sentenciante reconheceu a atenuante da confissão espontânea, compensando-a integralmente com a agravante da reincidência (fls.
- Irresignados, o Ministério Público e a defesa interpuseram recursos de apelação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MICHELI CAVANHA VERGINIO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n.º 0001601-69.2022.8.12.0031).
Consta dos autos que a paciente foi condenada em primeiro grau à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. Na segunda fase da dosimetria, o magistrado sentenciante reconheceu a atenuante da confissão espontânea, compensando-a integralmente com a agravante da reincidência (fls. 27-38).
Irresignados, o Ministério Público e a defesa interpuseram recursos de apelação. O Parquet pleiteou o afastamento da atenuante da confissão, enquanto a defesa requereu a aplicação do princípio da insignificância.
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça local, em 22 de julho de 2025, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para afastar a atenuante da confissão espontânea, conforme a seguinte ementa (fls. 15-21):
APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AFASTAMENTO CABÍVEL - NÃO PROVIMENTO E PROVIMENTO. Não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, ante a evidente ofensa a bem jurídico penalmente tutelado pela Lei n.º 11.343/06 - saúde pública - bem como em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando não verificada a admissão, pelo acusado, da prática da conduta típica que lhe fora imputada, especialmente se a sentença condenatória enumera diversos elementos de convencimento que levaram à condenação definitiva. Apelação defensiva que se nega provimento ante a correta aplicação da lei e recurso ministerial a que se dá provimento para afastar a atenuante da confissão espontânea.
O acórdão transitou em julgado em 09 de setembro de 2025 (fl. 295).
Na presente impetração (fls. 2-14), a defesa alega que o afastamento da atenuante da confissão espontânea configura constrangimento ilegal. Sustenta que a paciente "confessou espontaneamente a prática do delito perante a equipe policial" (fl. 7) no momento da prisão, afirmando que "estava levando a citada droga para seu marido". Aduz que a confissão extrajudicial, ainda que informal e não utilizada para fundamentar a condenação, constitui direito subjetivo da ré.
[trecho intermediário suprimido]
da decisão condenatória. A aplicação da atenuante pressupõe que a confissão, ainda que parcial, qualificada ou extrajudicial, tenha servido de suporte para a condenação, o que manifestamente não ocorreu na espécie. Inexiste, portanto, qualquer ilegalidade a ser reparada de ofício.
Quanto ao pleito subsidiário de aplicação do princípio da insignificância, ventilado no recurso de apelação defensivo, o Tribunal a quo o rechaçou de forma fundamentada, ressaltando a natureza do delito de tráfico de drogas como crime de perigo abstrato, que tutela a saúde pública, bem como o elevado grau de reprovabilidade da conduta e a condição de reincidente da paciente, fundamentos que se alinham à orientação desta Corte e não revelam ilegalidade manifesta.
Ante o exposto, por ausência de flagrante ilegalidade a ser sanada, prevalece a decisão formal de não conhecer do pedido.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.