DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ SERAFIM DE ANDRA… — HC HC 1029136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ SERAFIM DE ANDRADE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 meses e 25 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 18 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta defesa, para reduzir a pena ao patamar de 9 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- Declarações da vítima e das testemunhas em harmonia com o conjunto probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ SERAFIM DE ANDRADE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501325-20.2021.8.26.0318.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 meses e 25 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 18 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta defesa, para reduzir a pena ao patamar de 9 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 16):
"VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO MAJORADA - Configuração. Autoria e materialidade comprovadas. Prova segura. Declarações da vítima e das testemunhas em harmonia com o conjunto probatório. Negativa do réu isolada - Condenação mantida.
PENA e REGIME DE CUMPRIMENTO - Bases nos pisos - Causa de aumento do art. 147-A, § 1o, II. Coeficiente legal de 1/2 - Regime inicial semiaberto - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, artigo 44,1; e Súmula nº 588 do STJ) ou a concessão do sursis - Apelo parcialmente provido para corrigir erro material verificado na primeira fase dosimétrica e, via de conseqüência, reduzir as penas."
No presente writ, o impetrante sustenta não haver fundamentação idônea para a imposição do regime prisional intermediário, no início de resgate da reprimenda.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 343/344.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 350/354).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como se verifica, a irresignação resume-se ao regime prisional aplicado nas instâncias anteriores.
O acórdão do Tribunal de origem manteve regime prisional inicial semiaberto eis que apesar de ser a pena "definitiva" aplicada menor do que 4 anos de reclusão, o paciente ser tecnicamente primário e mostrarem-se favoráveis circunstâncias judiciais, a concreta gravidade da conduta do réu apenado,
[trecho intermediário suprimido]
de ter sido valorada circunstância judicial negativa justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o semiaberto.
2. Não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direito, ante a existência de outra condenação em desfavor do paciente, ainda que por fato posterior, pois a aplicação desse instituto ao paciente mostra-se insuficiente para a repressão do delito, notadamente ante a notícia de que ele encontrava-se preso na data da prolação da sentença condenatória.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 735.800/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
De tal modo, não vislumbro ilegalidade flagrante hábil a concessão da ordem como pretendido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.