DECISÃO LUIS ANTONIO LOPES DA COSTA e RAFAELLA DE SOUZA NEVES MACHADO alegam ser vítimas de coação ile… — HC HC 1029137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIS ANTONIO LOPES DA COSTA e RAFAELLA DE SOUZA NEVES MACHADO alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deferiu a liminar na Correição Parcial n.
- A defesa aponta como ato coator a decisão que, em sede liminar, determinou a suspensão dos efeitos do decisum proferido pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR, que suscitou conflito de competência perante esta Corte Superior, em face do Juízo da 3ª Vara Federal de Maringá/PR.
- Requer, neste writ, a suspensão dos efeitos da liminar referida, "com a consequente remessa dos autos a este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que, em sede liminar, seja fixado o juízo competente para a análise das medidas urgentes eventualmente pleiteadas pelos investigados, até a solução definitiva do presente conflito de competência" (fl.
- 11), e o relaxamento da prisão do paciente, por excesso de prazo.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
LUIS ANTONIO LOPES DA COSTA e RAFAELLA DE SOUZA NEVES MACHADO alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deferiu a liminar na Correição Parcial n. 0086173-35.2025.8.16.0000.
A defesa aponta como ato coator a decisão que, em sede liminar, determinou a suspensão dos efeitos do decisum proferido pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR, que suscitou conflito de competência perante esta Corte Superior, em face do Juízo da 3ª Vara Federal de Maringá/PR.
Requer, neste writ, a suspensão dos efeitos da liminar referida, "com a consequente remessa dos autos a este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que, em sede liminar, seja fixado o juízo competente para a análise das medidas urgentes eventualmente pleiteadas pelos investigados, até a solução definitiva do presente conflito de competência" (fl. 11), e o relaxamento da prisão do paciente, por excesso de prazo.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente é alvo de investigação criminal, no âmbito da denominada "Operação Las Vegas", voltada a apurar supostas práticas de jogos de azar, usura, lavagem de dinheiro, corrupção e organização criminosa.
Inicialmente em trâmite perante a Justiça estadual, o Tribunal a quo, no julgamento de habeas corpus impetrado em favor do ora paciente, reconheceu, de ofício, "a incompetência da Justiça Estadual, com determinação de encaminhamento dos autos à Vara Federal de Londrina/PR" (fl. 19).
Recebidos os autos na Justiça federal, o Magistrado acolheu parcialmente a competência, ou seja, "somente quanto aos delitos supostamente praticados pelo agente federal e, possivelmente, o de moeda falsa, entendendo que não há prova da prática de atos que indiquem a transnacionalidade dos delitos referentes a crime de lavagem de dinheiro e jogos de azar" (fl. 19).
O feito foi novamente encaminhado à Justiça estadual, oportunidade na qual o Juiz de primeiro grau suscitou conflito de competência. Colhe-se da respectiva decisão (fls. 21-22, destaquei):
Passando ao largo do entendimento pessoal deste magistrado de piso, no sentido de que a competência residual para o processamento do presente procedimento investigatório e respectivos incidentes, delimitada pelo Douto Juízo Federal, é da Justiça Estadual, não posso ignorar o que já decidiu a Egrégia Corte Paranaense sobre a competência da Justiça Federal sobre o delito de lavagem de capitais e o fato de possível uso de plataformas digitais sediadas no exterior, conforme o voto da fina lavra da Excelentíssima Senhora
[trecho intermediário suprimido]
supressão de instância.
Ilustrativamente:
..
2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, das teses de nulidade da sentença por ausência de análise de tese defensiva apresentada nas alegações finais e o consequente excesso de prazo na custódia, tampouco de imposição de regime inicial mais gravoso que o permitido ou de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido, em razão da inadequação da via eleita, pendente de julgamento, ainda, apelação já interposta.
..
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 347.010/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 12/4/2016)
À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.