DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEISSON INACIO DA SIL… — HC HC 1029138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEISSON INACIO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
- Pedido de revisão criminal interposto pelo peticionário, condenado por extorsão mediante sequestro, buscando desclassificação para sequestro relâmpago ou roubo, reconhecimento da tentativa, afastamento da qualificadora de idade da vítima e redução da pena-base.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEISSON INACIO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 0007271-89.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 159, § 1º, do Código Penal.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 13/14):
"EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DESCLASSIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Pedido de revisão criminal interposto pelo peticionário, condenado por extorsão mediante sequestro, buscando desclassificação para sequestro relâmpago ou roubo, reconhecimento da tentativa, afastamento da qualificadora de idade da vítima e redução da pena-base.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há elementos para desclassificar a conduta, reconhecer a tentativa, afastar a qualificadora ou reduzir a pena-base, considerando a alegação de ausência de intenção de extorsão e a idade da vítima.
III. Razões de Decidir
3. A prática do crime de extorsão mediante sequestro foi corretamente reconhecida, com base no relato da vítima e na intenção clara de exigir resgate, independentemente do planejamento prévio.
4. A qualificadora da idade da vítima foi comprovada e é perceptível, não havendo erro na dosimetria da pena que justifique revisão.
IV. Dispositivo e Tese
5. Pedido revisional indeferido. Tese de julgamento: 1. A conduta se enquadra no crime de extorsão mediante sequestro, não cabendo desclassificação ou reconhecimento da tentativa. 2. A qualificadora da idade da vítima é válida e a dosimetria da pena está correta.
Legislação Citada:
Código Penal, art. 159, § 1º.
Jurisprudência Citada:
STJ, AgRg no AR Esp 2530824/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/03/2024, D Je 05/04/2024.
STJ, AgRg no HC 882252/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024, D Je 11/04/2024."
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que não houve intenção do paciente de levar a vítima a um cativeiro para pedir resgate a terceiros, mas sim uma ameaça para forçá-la a entregar bens, o que caracteriza o sequestro relâmpago.
Subsidiariamente, pondera que o crime deveria ser reconhecido em sua forma tentada, pois não chegou a haver um pedido de resgate, elemento que
[trecho intermediário suprimido]
n. 798.136/SP e 844.918/SP.
Registre-se que "não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte" (AgRg no HC 286.354/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 23/5/2014).
De rigor ressaltar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto no AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".
Com essas considerações, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.