DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO ROBERTO SOTELI,… — HC HC 1029140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO ROBERTO SOTELI, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta dos autos que o paciente impetrou Habeas Corpus contra ato da Juíza da 1ª Vara Criminal de Blumenau, que o condenou pelo delito de roubo, tipificado no art.
- 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, em sentença proferida em 03/06/2025.
- O relator na origem entendeu que a matéria deveria ser impugnada por Apelação Criminal, não sendo viável a utilização do Habeas Corpus como substituto do recurso próprio.
Resultado indicado
A ordem foi parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO ROBERTO SOTELI, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5054816-27.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que o paciente impetrou Habeas Corpus contra ato da Juíza da 1ª Vara Criminal de Blumenau, que o condenou pelo delito de roubo, tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, em sentença proferida em 03/06/2025.
O relator na origem entendeu que a matéria deveria ser impugnada por Apelação Criminal, não sendo viável a utilização do Habeas Corpus como substituto do recurso próprio. A prisão preventiva foi mantida, com bas e na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta.
A ordem foi parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, visto que o reconhecimento fotográfico de Ariel da Silva foi realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, sendo considerado prova ilícita. A vítima, Sabrina, retratou o reconhecimento em juízo, afirmando que o reconhecimento foi baseado em características raciais, o que compromete a validade da prova.
Argumenta que a condição de reincidente de Thiago não se sustenta, pois o período depurador de cinco anos entre a extinção da pena anterior e o novo delito já havia se esgotado, tornando a reincidência inexistente.
Aduz que manutenção da prisão preventiva é considerada desnecessária e desproporcional, uma vez que a principal justificativa, a reincidência, não se aplica. Thiago possui residência fixa e trabalho digno, e a vítima Sabrina, agora sua noiva, não se sente ameaçada.
Requer, inclusive liminarmente, "Declarar a nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico de Ariel da Silva realizado em sede policial e, consequentemente, determinar que tal prova seja desentranhada dos autos e desconsiderada para fins de condenação de Thiago Roberto Soteli. Por consequência lógica e jurídica, reconhecer a ausência de justa causa para a manutenção da prisão do Paciente THIAGO ROBERTO SOTELI e, via de regra, determinar sua imediata soltura. Subsidiariamente, caso o Tribunal entenda que a nulidade atinge todo o processo, anular o processo penal a partir do ato viciado, determinando o retorno dos autos à origem para o refazimento da instrução processual sem a utilização da prova ilícita, e, em qualquer caso, garantir a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente. Por fim, que todas as demais medidas que se mostrarem necessárias para
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no RHC n. 216.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Nesse diapasão, tem incidência o art. 210 do RISTJ, que dispõe que, "quando o pedido for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente".
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.