ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1029141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu ordem de ofício para determinar que a prisão preventiva do agravante fosse cumprida em compatibilidade com o regime inicial fixado na sentença, qual seja, o semiaberto.
- O agravante sustenta que a decisão monocrática inovou ao justificar a necessidade da prisão preventiva com base no fundado receio de reiteração delitiva, evidenciado por registros criminais anteriores, argumento que não teria sido utilizado pelas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Regime semiaberto. Reiteração delitiva. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu ordem de ofício para determinar que a prisão preventiva do agravante fosse cumprida em compatibilidade com o regime inicial fixado na sentença, qual seja, o semiaberto.
2. O agravante sustenta que a decisão monocrática inovou ao justificar a necessidade da prisão preventiva com base no fundado receio de reiteração delitiva, evidenciado por registros criminais anteriores, argumento que não teria sido utilizado pelas instâncias ordinárias.
3. Alega que os registros criminais mencionados se referem a um único processo criminal ainda em andamento, sem condenação transitada em julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, em regime semiaberto, é justificada pelo fundado receio de reiteração delitiva, considerando os registros criminais anteriores.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal estabelece que a prisão preventiva é incompatível com a fixação de regime inicial semiaberto, salvo em casos excepcionais, como reiteração delitiva ou violência de gênero.
7. No caso concreto, o agravante possui registros criminais anteriores que justificam o fundado receio de reiteração delitiva, vulnerando a garantia da ordem pública e fundamentando a manutenção da prisão preventiva em compatibilidade com o regime semiaberto.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida em regime semiaberto quando há fundado receio de reiteração delitiva, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida.
2. A incompatibilidade entre prisão preventiva e
[trecho intermediário suprimido]
aos autos.
9. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 821.623/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Como se vê, a regra passou a ser não mais permitir a manutenção da prisão preventiva quando a sentença condenatória fixar regim e inicial de cumprimento de pena diferente do fechado. Porém, essa regra contém exceções que dependerão de cada caso concreto, considerando especialmente a necessidade de evitar-se reiteração delituosa ou nas hipóteses de violência de gênero.
Nesse sentido, considerando que o agravante possui registros criminais anteriores, os quais justificam o fundado receio de reiteração delitiva (e-STJ, fls. 151-154), vulnerada está a garantia da ordem pública, havendo concretude para que o agravante se mantenha cumprindo a pena em compatibilidade com o regime inicialmente fixado, qual seja, o semiaberto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.