DECISÃO VALDICLEI BORGES OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1029145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VALDICLEI BORGES OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não conheceu do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art.
- 11.343/2006, com a consequente fixação de regime inicial mais brando e substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
VALDICLEI BORGES OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não conheceu do HC n. 1.0000.25.245159-6/000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a consequente fixação de regime inicial mais brando e substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Decido.
O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus lá impetrado, em acórdão assim ementado (fl. 12):
EMENTA: HABEAS CORPUS - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - EXISTÊNCIA DE AÇÃO PRÓPRIA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO DE OFÍCIO - INEXISTÊNCIA. Devido às peculiaridades próprias da ação constitucional do habeas corpus, é inadmissível o abuso do aludido remédio constitucional para a discussão de matérias afetas à ação própria, como a revisão criminal. Inexistindo patente constrangimento ilegal no ato da autoridade apontada como coatora, não há como conceder habeas corpus de ofício.
De fato, esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" ( AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, os impetrantes devem apresentar os pedidos de habeas corpus de forma adequada, direcionando-os à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar.
Correto o Tribunal de origem, portanto, ao não conhecer do habeas corpus lá impetrado, sob o argumento de que "a sentença condenatória transitou em julgado no dia 24/01/2022 .. Neste contexto, constata-se que o objeto do presente feito não se trata de matéria afeta a habeas corpus, mas sim de revisão criminal. E, devido às peculiaridades próprias da ação constitucional do habeas corpus, é inadmissível o abuso do remédio constitucional como sucedâneo de revisão criminal" (fl. 14).
Ademais, uma vez que as matérias aqui aventadas não foram analisadas pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação dessas questões diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.