DECISÃO T rata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUAN VICTOR SOUZA DA SI… — HC HC 1029146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUAN VICTOR SOUZA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 520 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A defesa alega que inexiste elemento probatório seguro para evidenciar que as drogas apreendidas se destinavam à traficância, sendo a quantidade de 4,090 g de cocaína em forma de crack insuficiente para tal conclusão.
- Afirma que o paciente declarou-se usuário de drogas e que os policiais não visualizaram nenhum ato de traficância, reforçando a tese de desclassificação para o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUAN VICTOR SOUZA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 520 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa alega que inexiste elemento probatório seguro para evidenciar que as drogas apreendidas se destinavam à traficância, sendo a quantidade de 4,090 g de cocaína em forma de crack insuficiente para tal conclusão.
Afirma que o paciente declarou-se usuário de drogas e que os policiais não visualizaram nenhum ato de traficância, reforçando a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta que a condenação baseou-se em provas frágeis e que o princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado, favorecendo a desclassificação da conduta.
Também questiona a dosimetria da pena, alegando que a minorante do tráfico privilegiado deveria ter sido aplicada na fração máxima de 2/3, considerando a pequena quantidade de droga apreendida e a primariedade do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a desclassificação do crime do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, aplicando a minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha
[trecho intermediário suprimido]
se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
No caso, o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para afastar a aplicação da referida causa de diminuição de pena foi o de dedicação do apenado a atividades criminosas, ressaltando, dentre outros elementos, a forma como o entorpecente foi apreendido, a quantidade e natureza da droga (1kg de cocaína), além da identificação de divisão de tarefas e de estrutura hierarquizada e a confissão do ora agravante.
A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 868.786/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.