DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de JOAO PAULO FERREIRA DE CAMPOS e MELVIN SILVEIRA … — HC HC 1029149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de JOAO PAULO FERREIRA DE CAMPOS e MELVIN SILVEIRA DE ARAUJO, condenados pelo crime de roubo majorado, previsto no art.
- 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (Processo n.
- 0009378-40.2023.8.17.2001, da 20ª Vara Criminal da comarca do Recife/PE).
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, em 10/7/2025, deu parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para redimensionar as penas impostas para 11 anos e 23 dias de reclusão e 5 anos, 10 meses e 8 dias de reclusão, respectivamente (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de JOAO PAULO FERREIRA DE CAMPOS e MELVIN SILVEIRA DE ARAUJO, condenados pelo crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (Processo n. 0009378-40.2023.8.17.2001, da 20ª Vara Criminal da comarca do Recife/PE).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, em 10/7/2025, deu parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para redimensionar as penas impostas para 11 anos e 23 dias de reclusão e 5 anos, 10 meses e 8 dias de reclusão, respectivamente (fls. 15/34).
Alega-se que a condenação dos pacientes foi baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal e em confissões informais feitas aos policiais, o que configuraria nulidade.
Argumenta-se que a ausência de reconhecimento válido afasta o nexo subjetivo entre os pacientes e o delito sob exame.
Sustenta-se que o procedimento de reconhecimento não seguiu as diretrizes da Resolução n. 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça, comprometendo a legalidade do processo e o direito de defesa dos acusados.
Aduz-se que as consequências do crime foram utilizadas indevidamente para exasperação da pena, sendo elementos inerentes ao tipo penal de roubo.
Requer-se, em sede liminar, o sobrestamento dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo do mérito. No mérito, pleiteia-se a absolvição dos pacientes, com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal, por ilicitude da prova da materialidade. Subsidiariamente, pede-se o redimensionamento da pena na primeira fase.
É o relatório.
Diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).
É certo que o habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, recurso em sentido estrito, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.
A ilegalidade passível de justificar a impetração desse remédio constitucional deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão em fatos e provas da ação penal.
No caso, consta que, diversamente do alegado pela
[trecho intermediário suprimido]
convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022).
Nesse contexto, a inversão do julgado demandaria a revisão de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência sabidamente inviável na via eleita.
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 955.027/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; RHC n. 189.298/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.
À vista do disposto no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.