DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DA SILVA LIMA contra decisão monocrática … — HC HC 1029152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DA SILVA LIMA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia.
- No presente recurso, o agravante sustenta que o não conhecimento do habeas corpus configura indevida obstaculização do acesso à jurisdição, em afronta ao art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DA SILVA LIMA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 262-266).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia.
No presente recurso, o agravante sustenta que o não conhecimento do habeas corpus configura indevida obstaculização do acesso à jurisdição, em afronta ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal , afirmando a necessidade de análise do pedido formulado na impetração. Argumenta que houve violação de domicílio, uma vez que o ingresso policial ocorreu sem mandado judicial, amparado apenas em denúncia anônima, sem fundadas razões prévias, e sem autorização válida, livre e desprovida de vício. Indica, por fim, que a situação configuraria flagrante ilegalidade verificável de plano.
Pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, que o recurso seja submetido a julgamento colegiado, com a concessão de tutela de urgência para expedição de alvará de soltura até o julgamento final e suspensão da ação penal.
É o relatório.
Decido.
De início, é necessário assentar que a superveniência de sentença condenatória, posteriormente confirmada por acórdão de apelação, altera substancialmente o panorama do controle em sede de habeas corpus, porquanto inaugura novo título judicial resultante de cognição ampla e exauriente sobre as matérias debatidas ao longo da instrução. Nessa perspectiva, as alegações veiculadas no writ acerca de nulidades pretéritas à formação do édito condenatório a exemplo da suposta ilicitude da prova por ingresso domiciliar perdem o objeto, devendo ser apreciadas nas vias recursais próprias contra a decisão de mérito que consolidou o novo ato coator. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a cognição profunda exercida na sentença e, em sequência, no julgamento da apelação, prejudica o exame das nulidades em mandamus de índole sumária.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA NULIDADE DE PROVAS ORIUNDAS DE BUSCA VEICULAR E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A superveniência de sentença condenatória, com ampla análise das nulidades e ilegalidades suscitadas na ação penal, altera substancialmente o contexto jurídico e torna prejudicado o habeas corpus originalmente direcionado à tutela da situação
[trecho intermediário suprimido]
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
No caso concreto, após a interposição do presente agravo regimental, sobreveio sentença, que condenou o agravante à pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. Posteriormente, o acórdão proferido em 11/5/2026 confirmou a condenação, segundo informado pela defesa nos autos do habeas corpus conexo (HC n. 1.108.984/SP), havendo, inclusive, recurso especial já interposto na origem. Esse iter processual evidencia a existência de novo título judicial, que, por abranger a análise exauriente das questões arguídas, esvazia a utilidade do remédio constitucional destinado a enfrentar ilegalidades anteriores à prolação da decisão de mérito.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.